
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3641/2022
Altera a Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 14.816, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção, conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Administração do Estado. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Justificativa
MENSAGEM Nº 121/2022
Recife, 23 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Ordinária que introduz alterações na Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica ao Instituto Lívio Valença, com a finalidade de permitir a criação do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.
Trata-se de iniciativa voltada a adequar a norma vigente, a fim de permitir a destinação de parte restrita dos imóveis objeto de cessão para locações voltadas à realização de eventos, com a renda totalmente revertida para a manutenção, conservação e restauração do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.
Assim, a proposta ora encaminhada, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Constituição Estadual, permitirá a ampliação da receita do referido Espaço Cultural, a ser obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos para os quais foi instituído.
É de se registrar, por fim, que as alterações legislativas ora apresentadas não acarretam aumento de despesas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/08/2022 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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