Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3641/2022

Altera a Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 14.816, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..............................................................................................................

Parágrafo único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção, conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Administração do Estado. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de  agosto de 2022.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 121/2022

Recife, 23 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Ordinária que introduz alterações na Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica ao Instituto Lívio Valença, com a finalidade de permitir a criação do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.

Trata-se de iniciativa voltada a adequar a norma vigente, a fim de permitir a destinação de parte restrita dos imóveis objeto de cessão para locações voltadas à realização de eventos, com a renda totalmente revertida para a manutenção, conservação e restauração do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos. 

Assim, a proposta ora encaminhada, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Constituição Estadual, permitirá a ampliação da receita do referido Espaço Cultural, a ser obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos para os quais foi instituído.

É de se registrar, por fim, que as alterações legislativas ora apresentadas não acarretam aumento de despesas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/11/2022 08:01:39] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/11/2022 08:03:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/08/2022 14:19:10] ASSINADO
[24/08/2022 14:19:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 14:20:32] DESPACHADO
[24/08/2022 14:20:57] EMITIR PARECER
[24/08/2022 14:31:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/08/2022 08:43:59] PUBLICADO
[26/10/2022 12:12:14] EMITIR PARECER
[27/10/2022 18:35:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/10/2022 18:36:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2022 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9846/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9857/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 9879/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 9890/2022 Assuntos Municipais
Parecer REDACAO_FINAL 10050/2022 Redação Final