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Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco – FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
3º .............................................................................
............................

VIII - custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de
investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de
DNA “inter vivos” e “post mortem”, em processos da competência da Justiça Comum
Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, se comprovada a
impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários
periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de
inversão do ônus da prova. (AC)
................................................................................
............................”

“Art.
4º .............................................................................
............................

§
1º..............................................................................
.................................

III - 1% (um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e registrais,
percebidos pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais,
transferidos através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço
Extrajudicial – SICASE; (AC)
................................................................................
............................”

Art. 2º A Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 1º O Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco -FERC-PE,
previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por
recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por
cento) dos emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos
atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de
atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de
Pernambuco.” (NR)

“Art. 3º A arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos
registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda mínima prevista no
art. 5º, serão geridos por um Conselho Gestor constituído por: (NR)
................................................................................
.....................................

IV - um(a) Juiz(a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça, e nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com mandato coincidente com o
do Corregedor Geral da Justiça; e (NR)

V - um(a) servidor(a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça que
secretariará as reuniões do Comitê Gestor. (NR)
................................................................................
............................”

“Art. 5º A fim de garantir as necessidades básicas das serventias de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor apurado de emolumentos, auferido
pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial – SICASE, no
último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis
pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 03 (três) salários
mínimos.

Parágrafo único. Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor
apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 40 (quarenta)
salários mínimos e que não ultrapasse a 140 (cento e quarenta) salários
mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o
repasse mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.” (NR)

“Art. 5º-A. Fica assegurada, aos titulares ou responsáveis pelas serventias de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, a compensação pela prática de
atos gratuitos.” (AC)

“Art.
6º .............................................................................
...........................

§ 3º Anualmente, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará ao Comitê Gestor
do FERC-PE, até o quinto dia útil do mês de janeiro, relatório circunstanciado,
da renda anual dos emolumentos do ano imediatamente anterior, colhido através
do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial – SICASE, das
serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.” (AC)

Art. 3º A Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 22.
................................................................................
.......................

§ 2º As serventias extrajudiciais lançarão os valores da prestação dos serviços
através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial -
SICASE, em plataforma eletrônica do Poder Judiciário Estadual, quando do
pagamento dos emolumentos e taxas incidentes, bem como consignarão no título,
traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos
emolumentos, da TSNR, do FERC-PE, do FUNSEG e do FERM-PJPE, servindo a guia de
arrecadação paga como recibo ou comprovante de quitação.
................................................................................
...........................” (NR)

“Art. 28.
................................................................................
.......................

§ 2º Dos emolumentos percebidos pelos notários e registradores serão recolhidos
7% (sete por cento), através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço
Extrajudicial - SICASE, para compensação dos atos de registro gratuitos,
realizados pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais, previstos em
lei ou praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente
determinado pelo Juízo.
................................................................................
...........................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Autor: Des. Adalberto de Oliveira Melo

Justificativa

Recife, 21 de agosto de 2018.
Ofício nº 638/2017 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei n. 14.989, de 29 de maio de
2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei n. 14.642, de 26 de abril
de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do
Estado de Pernambuco – FERC-PE, e a Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996,
que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito
do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.

Atenciosamente

Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Presidente

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste e. Tribunal de Justiça o
presente Projeto de Lei que visa estabelecer o percentual de 1% (um por cento)
dos emolumentos das serventias notarias e registrais, transferidos através do
Sistema de controle da arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE, exceto
do Registro Civil de Pessoas Naturais.

O projeto leva em considerando o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105,
de 2015, que, ao disciplinar a prova pericial, trouxe relevantes alterações,
enriquecendo o sistema do direito positivo.

Desse modo, de acordo com a nova legislação, os processos em que a parte é
beneficiada pela gratuidade da justiça, a prova pericial deverá ser realizada:
a) por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou, b) por
particulares. De tal modo que o custo, no primeiro caso, deverá ser com
recursos alocados no orçamento do ente público; e no segundo, com recursos
alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor
fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho
Nacional de Justiça (art. 95, §3º, incisos I e II, CPC).

Dessa forma, o presente projeto de lei sugere que referidos gastos sejam
custeados pelo FERM-PJPE, inclusive como já ocorre normalmente com os serviços
prestados pelos peritos psiquiátricos, pela inerência da atividade à prestação
jurisdicional, já constante no PPA e na LOA.

Cabe salientar, que os recursos arrecadados incrementarão o FERME-PJPE a
suportar o acréscimo da despesa de custeio com perícias e avaliações médico-
legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de
identificação de polimorfismos de DNA “inter vivos” e “post mortem”, em
processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes
beneficiárias da justiça gratuita.

Nesse sentido, o percentual de 1% (um por cento) da receita advinda dos
emolumentos dos serviços notariais e registrais seria ingressada no FERM-PJPE
no rol do art. 4º, § 1º, inciso III, bem como seria acrescido aos objetivos
contidos no art. 3º da Lei Estadual nº 14.989 de 2013, que estabelece as metas
prioritárias do FERM-PJPE os fins de custeio para perícias.

Trata-se, portanto, de opção normativa legítima e que possibilitará melhor
operacionalização da receita instituída.

A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.

Histórico

Recife, em 22 de agosto de 2018.

Des. Adalberto de Oliveira Melo
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 26/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 26/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 26/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/12/2018 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/12/2018


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