
Texto Completo
PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006
Autor: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSISTENTES EM: A) ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS
LEGISLATIVOS, B) ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E C)
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA INSERTA NA CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO CONFERIDA AOS
ESTADOS-MEMBROS (ART. 18 E 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006, de autoria
da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida introduzir modificações no
art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco, consistentes em:
a) alteração dos períodos legislativos;
b) alteração no procedimento de convocação extraordinária; e
c) vedação de pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
extraordinária.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e no art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, tendo recebido o
apoiamento parlamentar necessário.
A matéria nela versada encontra-se inserta na capacidade de auto-organização
conferida aos estados-membros pelos arts. 18 e 15 da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 21/2006, de autoria da Mesa Diretora desta Assembléia
Legislativa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006, de
autoria da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Recife, 21 de março de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Aurora Cristina, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de março de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2006 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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