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PARECER

Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006
Autor: Mesa Diretora

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSISTENTES EM: A) ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS
LEGISLATIVOS, B) ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E C)
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA INSERTA NA CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO CONFERIDA AOS
ESTADOS-MEMBROS (ART. 18 E 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006, de autoria
da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida introduzir modificações no
art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco, consistentes em:
a) alteração dos períodos legislativos;
b) alteração no procedimento de convocação extraordinária; e
c) vedação de pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
extraordinária.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e no art.
236, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, tendo recebido o
apoiamento parlamentar necessário.
A matéria nela versada encontra-se inserta na capacidade de auto-organização
conferida aos estados-membros pelos arts. 18 e 15 da Constituição Federal, in
verbis:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 21/2006, de autoria da Mesa Diretora desta Assembléia
Legislativa.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2006, de
autoria da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Recife, 21 de março de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Aurora Cristina, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de março de 2006.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2006 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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