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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3572/2022

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei  nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 19. Cabe  aos serviços notariais e de registro, a adoção permanente de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos. (NR)

I - antecipação de herança; (AC)

II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)

III - venda de imóveis; (AC)

IV - tomada ilegal; (AC)

V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (AC)

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso. (AC)

Art. 20. Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (NR)

Art. 21. Os estabelecimentos comerciais do estado deverão denunciar aos órgãos competentes, quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou bens de idosos, especialmente, quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (AC)

Art. 22. Em parceria a iniciativa privada e entidades civis, deverá realizar ações educativas de conscientização e prevenção da violência financeira contra o idoso. (AC)      

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: William BrIgido

Justificativa

Infelizmente, convivemos diariamente com notícias de golpes financeiros praticados contra pessoas idosos, e muitas das vezes a violência financeira é praticada não só nas ruas, mas dentro de casa, por pessoas próximas, razão pela qual, devemos criar mecanismos de proteção e denúncia para coibir tal prática que afeta não só o patrimônio do idoso, mas por vezes causam graves sequelas à sua dignidade e honra.

Vale registrar que a proteção que se pretende nesta lei, já vinha sendo praticada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, considerando a Recomendação nº 46 de 22 de junho de 2020, que diante a pandemia de Covid-19, dispôs de diretrizes de proteção financeira do idoso no âmbito dos cartórios notariais e de registro do país, considerando a vulnerabilidade dos idosos naquele momento, que infelizmente, ainda perdura, segundo noticiários diários, razão pela qual, tal mecanismo de proteção deve ser adotado de forma permanente nos estados.

Por essas razões, pedimos apoio aos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[02/08/2022 13:15:59] ENVIADO P/ SGMD
[02/08/2022 14:34:46] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/08/2022 14:47:04] ENVIADO P/ SGMD
[02/08/2022 16:11:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2022 16:30:55] DESPACHADO
[02/08/2022 16:31:11] EMITIR PARECER
[02/08/2022 16:57:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/08/2022 10:34:57] PUBLICADO
[15/12/2022 22:57:39] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:24:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:24:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/06/2022 17:10:57] ASSINADO
[27/06/2022 17:11:11] ENVIADO P/ SGMD
[28/06/2022 16:22:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[29/12/2022 13:57:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:57:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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