Brasão da Alepe

Estabelece a democratização e controle social sobre as entidades responsáveis pelo futebol no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O futebol é um patrimônio cultural e desportivo do povo brasileiro nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º As entidades gestoras de competições profissionais de futebol que
atuam no Estado de Pernambuco se sujeitarão às regras previstas na presente lei.
TÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3º As entendidas mencionadas no artigo anterior deverão ter atuação
pautada no princípio da transparência e deverão assegurar acesso à informação
conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12.527/2011 e observarão o
seguinte:
I - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria
da Fazenda;
II - informar trimestralmente todas as operações financeiras realizadas no
exterior;
III - a contabilidade deverá ser feita mediante conta-única, sendo vedada a
abertura de contas paralelas; e
IV - implantar um portal da transparência na internet disponibilizando toda a
movimentação financeira, assim como contratos, aditamentos e rescisões.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na
suspensão de todos os benefícios que as entidades recebam, tais como isenções
fiscais, cessão de bens públicos, recursos de loterias federais, assim como o
bloqueio das transferências dos recursos de loterias federais.
TÍTULO II
DA FICHA LIMPA
Art. 4º Para eleição dos cargos de dirigentes das entidades mencionadas no
art. 2º, no que couber, aplicam-se as regras previstas na Lei Complementar
Federal nº 64/90 com as alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº
135/2010, sendo inelegíveis os dirigentes:
I - que forem cassados por infringência a dispositivo dos estatutos de suas
respectivas entidades, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
II - que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
III - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
outros crimes hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV - que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
VI - detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
VII - que em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido
ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial,
hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo
ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
VIII - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
IX - os presidentes e vice-presidentes de federação de futebol que renunciarem
a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo dos estatutos
de suas respectivas entidades, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
X - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XII - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
XIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou ação judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão;
XIV - pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando se o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
XV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 5º É vedada a contratação de empresas que tenham participação direta ou
indireta de dirigentes das entidades previstas no art. 2º, assim como seus
cônjuges e parentes até terceiro grau.
TÍTULO III
DA DEMOCRACIA
Art. 6º O edital de abertura de inscrições para eleições dos cargos das
entidades previstas no artigo 2º deverá ser publicado com antecedência mínima
de 03 meses, e ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação das
entidades e jornais de grande circulação.
Art. 7º As regras do processo eleitoral deverão assegurar a paridade da
disputa.
Art. 8º Como forma de impedir o abuso de poder econômico é vedado o
recebimento de doações financeiras ou estimáveis em dinheiro por pessoas
jurídicas.
Art. 9º A arrecadação de recursos financeiros para as campanhas eleitorais
deverá ser feita por meio de conta bancária aberta exclusivamente para essa
finalidade.
Art. 10. Os candidatos deverão apresentar prestação de contas de suas
campanhas eleitorais após 30 dias da eleição, com notas fiscais que comprovem
as despesas realizadas e extratos bancários que comprovem a arrecadação
financeira.
Paragrafo único. A ausência de prestação de contas, sua apresentação em
desconformidade do caput, assim como o recebimento de recursos financeiros de
pessoas jurídicas impedem a posse, devendo ser realizada nova eleição.
Art. 11. As entidades previstas no artigo 2º deverão assegurar que 51% dos
cargos de direção sejam ocupados por atletas profissionais a serem escolhidos
por eleição direta de seus pares.
Art. 12. As entidades terão prazo de 06 meses para promover as adequações
necessárias em seus estatutos sociais, regimentos e regulamentos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

Os jogos de futebol em estádios ocorrem toda semana ao menos em dois dias úteis
(quarta e quinta-feira). O horários dos jogos, que sempre terminam tarde da
noite, afetam tanto os torcedores quando os moradores que transitam nas vias
próximas aos estádios em razão da ausência de transporte público.
Toda semana os estádios recebem jogos, que por vezes concentra mais de 40 mil
pessoas, sem que haja transporte público para que os torcedores possam retornar
às suas residências.
A situação em torno dos estádios de futebol em dias de jogos é extremamente
complicada, o trânsito fica congestionado, torcedores têm que voltar a pé para
suas casas, moradores do entorno dos estádios têm que suportar barulho e
desconforto até altas horas da madrugada. Veja-se que o encerramento de jogos
tarde da noite prejudica os torcedores, prejudica os moradores do entorno do
estádio, prejudica fisicamente os atletas, prejudica o trânsito nas vias
próximas aos estádios. Mas isso não são acontecimentos esporádicos, toda semana
ao menos em dois úteis os jogos se encerram tarde da noite.
O horário de encerramento tarde dos jogos limita inclusive o acesso aos
estádios, pois muitos torcedores que não dispõe de meios próprios de locomoção
deixam de acompanhar os jogos por não ter como retornar para sua casa.
Em algumas situações excepcionais a Administração Pública oferta transporte
público fora dos horários regulares de funcionamento, no entanto, essa prática
é a exceção, na absoluta maioria dos jogos não há qualquer transporte público
aos torcedores.
O interesse público determina que eventos esportivos realizados semanalmente
com grande concentração de pessoas seja encerrado dentro do horário que esteja
disponível o serviço de transporte público.
O interesse público é que deve determinar o horário dos jogos de futebol e não
interesses privados de organizadores e emissoras de televisão que visam apenas
o lucro, motivo pelo qual, submeto a análise dessa Casa e postulo pela
aprovação do presente projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 17/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 17/04/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 18/04/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/04/2018 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/04/2018


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