
Obriga a concessionária e distribuidora do serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação publica.
Texto Completo
Art. 1º A partir da aprovação desta Lei, a concessionaria e distribuidora de
serviços de energia elétrica no Estado de Pernambuco, pertencente ao Grupo NEO
Energia intitulada CELPE, fica obrigada a disponibilizar em seus sit es
eletrônicos, o valor mensal repassado às suas prefeituras municipais, referente
à Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
§ 1º As informações previstas no caput,deverá constar em local visível e de
livre acesso, a qualquer consumidor.
§ 2º A citada empresa terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a
presente Lei.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a CELPE,
multa diária no valor de 200 (duzentas) UFIRs, que será revertida para os
órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
serviços de energia elétrica no Estado de Pernambuco, pertencente ao Grupo NEO
Energia intitulada CELPE, fica obrigada a disponibilizar em seus sit es
eletrônicos, o valor mensal repassado às suas prefeituras municipais, referente
à Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
§ 1º As informações previstas no caput,deverá constar em local visível e de
livre acesso, a qualquer consumidor.
§ 2º A citada empresa terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a
presente Lei.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a CELPE,
multa diária no valor de 200 (duzentas) UFIRs, que será revertida para os
órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O Projeto de Lei Ordinária que estamos apresentando a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa tem como objetivo oferecer a Prefeitura dos municípios do Estado de
Pernambuco, a opção de visualizar no site eletrônico da Celpe, o valor do
repasse de recursos financeiros a eles concedido mensalmente proveniente da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Recursos estes, que
garantirão a prestação de serviços de iluminação pública nos seus municípios,
conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.
Alguns juristas consideram que a Contribuição Custeio IP-CIP é indevida,
alegando bitributação,tendo em vista que os munícipes já serem responsáveis
pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que já contempla
o custo da iluminação, mas isto além de controverso causaria imensos problemas
às administrações municipais.
No entanto somos inteiramente favoráveis, a divulgação do montante dos
recursos financeiros arrecadado mensalmente pelas Prefeituras, para a
manutenção do serviço de iluminação publica, mas somos também de acordo que
eles sejam publicados, não apenas como uma prova de transparência, dever de
qualquer órgão público.
A aprovação deste projeto, no que acreditamos piamente, virá oferecer também
para os consumidores, uma ferramenta das mais importantes que poderão usar,
quando da reivindicação dos seus direitos inalienáveis.
Antes tais considerações, damos como plenamente justificado o projeto em tela,
pelo que, nos dirigimos aos nossos ilustres pares, para solicitar-lhes que
dispensem ao mesmo, a melhor das acolhidas possibilitando sua aprovação em
Plenário.
Legislativa tem como objetivo oferecer a Prefeitura dos municípios do Estado de
Pernambuco, a opção de visualizar no site eletrônico da Celpe, o valor do
repasse de recursos financeiros a eles concedido mensalmente proveniente da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Recursos estes, que
garantirão a prestação de serviços de iluminação pública nos seus municípios,
conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.
Alguns juristas consideram que a Contribuição Custeio IP-CIP é indevida,
alegando bitributação,tendo em vista que os munícipes já serem responsáveis
pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que já contempla
o custo da iluminação, mas isto além de controverso causaria imensos problemas
às administrações municipais.
No entanto somos inteiramente favoráveis, a divulgação do montante dos
recursos financeiros arrecadado mensalmente pelas Prefeituras, para a
manutenção do serviço de iluminação publica, mas somos também de acordo que
eles sejam publicados, não apenas como uma prova de transparência, dever de
qualquer órgão público.
A aprovação deste projeto, no que acreditamos piamente, virá oferecer também
para os consumidores, uma ferramenta das mais importantes que poderão usar,
quando da reivindicação dos seus direitos inalienáveis.
Antes tais considerações, damos como plenamente justificado o projeto em tela,
pelo que, nos dirigimos aos nossos ilustres pares, para solicitar-lhes que
dispensem ao mesmo, a melhor das acolhidas possibilitando sua aprovação em
Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de junho de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 05/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 13/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2017 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2017 |
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