
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3396/2022
Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................
..................................................................................
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; (NR)
VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; e (NR)
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável.". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei Estadual nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca abranger a previsão, no âmbito do SESANS, do desenvolvimento de projetos e ações voltados para as crianças e idosos, com o intuito de garantir sua segurança alimentar e nutricional, através da introdução de uma alimentação saudável.
A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a proposição coaduna-se a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), haja vista que busca garantir às crianças e aos idosos um direito básico já elencado nos referidos diplomas normativos.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2022 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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