
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3536/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território de Pernambuco, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidade rurais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária de Pernambuco.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades produtoras de alimentos artesanais;
VI - o fomento à economia local;
VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e,
III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo planejará a desburocratização de acesso a programas de crédito rural de que trata o inciso III, para agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas, assentamentos ou arranjos produtivos locais, para implantação dessas unidades geradoras de energia limpa.
Art. 5º Para o alcance do objetivo dessa Política poderão ser possibilitados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento.
II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III - criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e,
IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nem todas as propriedades rurais dispõem de redes de distribuição de energia, e o presente projeto de lei institui a Política de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária. A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política. Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por produtores rurais, o Projeto de Lei visa preparar Pernambuco para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
Esta proposição consigna como um dos instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis. Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas, assentamentos ou arranjos produtivos locais. A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos em ecologia pois incentivará se reduzir o uso de outras energias, inclusive a de combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.
É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção e consumo de eletricidade atualmente utilizado, graças ao propósito de apoiar a geração própria de energia, e o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando toda essa cadeia produtiva na transição energética, ampliando a capacidade gerador de emprego e renda de nossa sociedade.
Pensando em contribuir para o desenvolvimento do meio rural, peço o apoio dos Nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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