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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3536/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território de Pernambuco, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidade rurais.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

    Art. 2º Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária de Pernambuco.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:

     I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;

     II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;

     III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais;

     IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

   V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades produtoras de alimentos artesanais;

     VI - o fomento à economia local;

     VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:

    I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;

     II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e,

     III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

    Parágrafo único. O Poder Executivo planejará a desburocratização de acesso a programas de crédito rural de que trata o inciso III, para agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas, assentamentos ou arranjos produtivos locais, para implantação dessas unidades geradoras de energia limpa.

     Art. 5º Para o alcance do objetivo dessa Política poderão ser possibilitados os seguintes meios:

     I - disponibilização de linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento.

     II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;

     III - criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e,

     IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180 dias após sua publicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     Nem todas as propriedades rurais dispõem de redes de distribuição de energia, e o presente projeto de lei institui a Política de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária. A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política. Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por produtores rurais, o Projeto de Lei visa preparar Pernambuco para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.

     Esta proposição consigna como um dos instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis. Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas, assentamentos ou arranjos produtivos locais. A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos em ecologia pois incentivará se reduzir o uso de outras energias, inclusive a de combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.

    É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção e consumo de eletricidade atualmente utilizado, graças ao propósito de apoiar a geração própria de energia, e o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando toda essa cadeia produtiva na transição energética, ampliando a capacidade gerador de emprego e renda de nossa sociedade.

     Pensando em contribuir para o desenvolvimento do meio rural, peço o apoio dos Nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[14/05/2022 19:20:52] ASSINADO
[15/12/2022 22:52:20] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:21:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:21:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2022 22:12:15] ENVIADO P/ SGMD
[29/06/2022 11:47:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2022 13:23:49] DESPACHADO
[29/06/2022 13:24:31] EMITIR PARECER
[29/06/2022 16:35:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/12/2022 13:51:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:52:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/06/2022 12:19:49] PUBLICADO

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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