Brasão da Alepe

Modifica o inciso I, do § 2º do art. 32, e acrescenta o § 7º e o § 8º ao art. 32 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de garantir o quinto constitucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
................................................................................
......................
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
................................................................................
......................
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores, Membros do
Ministério Público junto ao Tribunal e Membros da Advocacia;
................................................................................
......................
§ 7º. Os Auditores e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal serão
escolhidos segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 8º. Os membros originários da classe dos Advogados, serão escolhidos dentre
os advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez
anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de
sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, de onde será formada a lista tríplice pelo
Tribunal, para fins de escolha pelo Governador do Estado.”


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

A Constituição da República reconhece, em seu artigo 133, o advogado como
indispensável à administração da justiça. Neste sentido, considerando a
importância das atribuições do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como
órgão julgador e de controle de contas públicas, o Projeto de Emenda
Constitucional (PEC) ora apresentado objetiva dar representatividade, na corte
de contas, a um membro da advocacia qualificando ainda mais os debates junto
àquela Corte.

O próprio artigo 59 da Constituição Estadual sugere a adoção do quinto
constitucional, não somente para o Tribunal de Justiça, como também para outros
Tribunais. Portanto, a referida proposição vai ao encontro da vontade do
constituinte à época e propicia a democratização do Tribunal, na medida em que
permite que profissionais operadores do direito de outros campos de atuação
tenham acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência
profissionais para aumentar a legitimidade das decisões emanadas daquele
Tribunal.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de abril de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.