Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3330/2022

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incentivar a implantação de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios pelos municípios pernambucanos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 75. .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas. (NR)

§ 2º Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios do seu território.” (AC)

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposição legislativa tem por intuito promover alterações na Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco, a fim de inserir dispositivo que incentive a celebração de convênios com aqueles municípios que implantarem Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios de seus territórios.

     As nascentes são fundamentais para o equilíbrio ambiental, pois além de fornecerem água para os córregos e rios, também são fontes de vida para muitos organismos. As matas ciliares, por seu turno, servem de proteção natural contra o assoreamento, garantindo melhor qualidade da água de rios e riachos, permitem a coexistência entre ecossistemas terrestre e aquático, viabilizam a reciclagem de elementos em condições de solos encharcados e promovem o rico fluxo de espécies de biomas diferentes.

     Diante da relevância de ambos, a legislação pátria, seja em âmbito nacional, seja em âmbito estadual, considera tais locais como área de proteção permanente. Seguindo então essa tendência, sobretudo em um cenário de acentuada escassez de água em várias regiões do país, em que os principais reservatórios brasileiros atingiram níveis críticos de abastecimento, é que se propõe a inserção de dispositivo na Política Florestal estadual apto a incentivar a implementação e execução de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares pelos municípios pernambucanos.

     Diante o exposto, constatado o evidente interesse público que motiva e legitima a proposição em cotejo, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/05/2022 07:33:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 17:46:56] DESPACHADO
[03/05/2022 17:47:34] EMITIR PARECER
[03/05/2022 18:31:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/05/2022 07:12:39] PUBLICADO
[09/11/2022 16:11:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/11/2022 16:11:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/10/2022 12:05:51] EMITIR PARECER
[27/10/2022 18:15:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/10/2022 18:16:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/04/2022 11:21:26] ASSINADO
[28/04/2022 13:15:37] ENVIADO P/ SGMD

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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