
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3256/2022
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
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§ 1º A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: (AC)
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§ 2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis, sendo assim entendidos os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas, ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A medida ora proposta tem por finalidade democratizar o acesso à leitura entre as pessoas com deficiência nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco.
De acordo com SANTOS e col., “a biblioteca pública na contemporaneidade é conceituada como um espaço com igualdade de acesso para todos os usuários independentemente de sua condição social, física, sensorial, entre outras.” (2014)
Para cumprir com esse objetivo, é fundamental que tais espaços sejam adaptados às pessoas com deficiência, conforme pontua Bernardino e Suaiden (2011, p.38), para quem as bibliotecas precisam:
“oferecer serviços com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção, disponibilizar serviços e materiais específicos, dispor ainda de documentos adequados às necessidades de todos. Precisa, sobretudo, compreender seu valor e missão perante a sociedade, funcionando como um espaço sociocultural, que dispõe de produtos e serviços informacionais para a comunidade em geral e possuir em seu acervo uma ampla gama de assuntos em múltiplos suportes.”
(BERNARDINO, M. C. R.; SUAIDEN, E. J. O papel social da biblioteca pública na interação entre informação e conhecimento no contexto da ciência da informação. Perspectiva em Ciência da Informação, v.16, n.4, p.29-41, out./dez. 2011)
Convém ressaltar que a presente proposição encontra-se em estrita conformidade com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, § 2º, CF/88.
De acordo com a referida Convenção (artigo 30), devem os países signatários, dentre eles o Brasil, assegurar o acesso a “locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos”.
A medida ora proposta, por conseguinte, reforça a importância das bibliotecas como local para aquisição de conhecimento, independentemente de limitações físicas ou sensoriais.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A medida também guarda correspondência com as diretrizes já previstas na a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, ao buscar democratizar o acesso à leitura (art. 2º, II) e incluir as pessoas com deficiência no processo de leitura (art. 2º, VIII).
Por fim, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para vigência da alteração ora proposta, prazo este mais do que razoável para realização das adaptações necessárias, que há muito já deveriam se fazer presentes em todas as nossas bibliotecas públicas.
Dada a relevância da matéria, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2022 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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