
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no
valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos
12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, bairro do Derby,
Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se a auxiliar nos
custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos
12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, bairro do Derby,
Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se a auxiliar nos
custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 020/2016
Recife, 21 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social à
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, entidade sem fins econômicos.
A referida proposição tem o objetivo de assegurar a atuação da referida
associação civil, devidamente qualificada como Organização Social, a manter o
suporte assistencial, sócio-educacional e desportivo cultural a estudantes
universitários e pré-universitários de baixa renda, advindos de diversas
regiões do Estado.
Não é ocioso referir que ao longo de décadas a entidade desenvolve relevante
trabalho de ajuda assistencial a alunos carentes do Estado, garantindo-lhes o
acesso e permanência no ensino superior, promovendo ações que potencializam a
elevação dos indicadores sociais e educacionais em Pernambuco.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Recife, 21 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social à
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, entidade sem fins econômicos.
A referida proposição tem o objetivo de assegurar a atuação da referida
associação civil, devidamente qualificada como Organização Social, a manter o
suporte assistencial, sócio-educacional e desportivo cultural a estudantes
universitários e pré-universitários de baixa renda, advindos de diversas
regiões do Estado.
Não é ocioso referir que ao longo de décadas a entidade desenvolve relevante
trabalho de ajuda assistencial a alunos carentes do Estado, garantindo-lhes o
acesso e permanência no ensino superior, promovendo ações que potencializam a
elevação dos indicadores sociais e educacionais em Pernambuco.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/03/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/04/2016 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
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