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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3254/2022

Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.

     Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.

     Art. 3º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:

     I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

     II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

     III - confidencialidade dos dados de saúde; e

     IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

     Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

     I - defesa do direito natural à dignidade no viver;

     II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;

     III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

     IV - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;

     V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;

     VI - o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;

     VII - consideração das necessidades individuais do paciente;

     VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;

     IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;

     X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes sociais, conforme cada caso;

     XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

     XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e

     XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

     Art. 5º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

     I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;

     II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

     III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;

     IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família; e

     V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

     Art. 6º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:

     I - apoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;

     II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;

     III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;

     IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;

     V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e

     VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.

     Art. 7º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Cuidados Paliativos.

     De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os Estados-membros, em todos os seus níveis, devem desenvolver, fortalecer e implementar políticas de cuidados paliativos baseadas em evidências para apoiar o fortalecimento integral dos sistemas de saúde.

     No âmbito federal, houve a edição da Resolução MS nº 41, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a organização dos cuidados paliativos, à luz dos cuidados continuados integrados, no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS).

     A referida norma decorreu de pactuação intergestores, observando-se os princípios da eficiência e da rede hierarquizada e regionalizada, com coordenação interfederativa, conforme preceitua a Lei do SUS (Lei Federal nº 8.080/1990).

     Tal articulação decorre da necessária e fundamental coordenação de esforços públicos, de forma a evitar a sobreposição de atribuições e o desperdício dos escassos recursos públicos, além de evitar distorções na assistência à saúde no âmbito do SUS, o qual possui, entre os seus princípios, a igualdade da assistência à saúde, inclusive no âmbito dos cuidados paliativos.

     A presente medida, por sua vez, vem estabelecer, em nosso Estado, os princípios, diretrizes, objetivos e ações dos cuidados paliativos, aplicando-os aos usuários do Sistema Único de Saúde.

     Nesse diapasão, convém ressaltar que a presente medida estabelece normas complementares a par das normas federais existentes, representando, portanto, importante reforço, tal como verdadeiro instrumento de consolidação do arcabouço normativo em defesa desses pacientes.

     Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência administrativa para cuidar da saúde (inciso II, do art. 23, da CF/88), bem como também compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

     Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018).

     A proposta tampouco ocasiona, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

     A proposição limita-se a instituir princípios, diretrizes, objetivos e ações a serem observados pela Administração Pública estadual. A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

     Nesse aspecto, demonstrada a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e relevância da matéria, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

[01/12/2022 12:30:13] EMITIR PARECER
[05/04/2022 16:59:50] ASSINADO
[05/04/2022 16:59:58] ENVIADO P/ SGMD
[05/04/2022 18:16:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 20:25:10] DESPACHADO
[05/04/2022 20:25:37] EMITIR PARECER
[05/04/2022 20:50:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/04/2022 06:57:20] PUBLICADO
[12/12/2022 17:01:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 17:01:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/12/2022 09:29:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/12/2022 09:29:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2022 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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