
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3252/2022
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 17-B. É vedado ao fornecedor restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras pendências por parte do consumidor. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impedir o fornecedor de restringir ou condicionar a entrega do comprovante de rendimentos, para fins da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil.
O comprovante de rendimentos do IRPF é um documento de entrega obrigatória por parte das empresas que fazem retenções na fonte, nas seguintes situações tratadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º O comprovante que for destinado a comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.
§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 4º O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput.
(...)
Art. 5º Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecê-lo com inexatidão.
A despeito da obrigatoriedade contida na legislação fiscal federal, na prática, muitos fornecedores, sobretudo do setor financeiro e bancário, impõem restrições aos consumidores em situação de inadimplência, o que, na prática, acaba impedindo a extração do comprovante de rendimentos. A repercussão disso é muito severa, pois tal documento é fundamental e serve de amparo ao preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Diante disso, a par das repercussões tributárias, as condutas ilegítimas perpetradas pelos fornecedores ofendem também o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual se mostra necessária a incorporação expressa ao CEDC/PE.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2022 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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