
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3178/2022
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)
§ 1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)
§ 1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A inovação ora proposta tem por finalidade assegurar às mulheres a presença de acompanhante de sua preferência, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
Muito embora a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, já assegure aos usuários dos serviços de saúde, em geral, o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada, entendemos pertinente a alteração ora proposta, para fazer constar expressamente o direito das mulheres de serem acompanhadas por pessoa de sua preferência, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
Dessa forma, a presente proposição configura importante medida de preservação da saúde e da intimidade das usuárias dos serviços de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual se requer o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2022 | D.P.L.: | 40 |
1ª Inserção na O.D.: |
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