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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3178/2022

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)

§ 1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)

§ 1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

.........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A inovação ora proposta tem por finalidade assegurar às mulheres a presença de acompanhante de sua preferência, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

     Muito embora a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, já assegure aos usuários dos serviços de saúde, em geral, o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada, entendemos pertinente a alteração ora proposta, para fazer constar expressamente o direito das mulheres de serem acompanhadas por pessoa de sua preferência, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

     Dessa forma, a presente proposição configura importante medida de preservação da saúde e da intimidade das usuárias dos serviços de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual se requer o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/06/2022 14:06:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/06/2022 14:07:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[07/03/2022 18:59:34] ASSINADO
[07/03/2022 19:00:26] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2022 21:12:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/03/2022 10:24:15] ENVIADO P/ SGMD
[08/03/2022 11:02:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 16:59:24] DESPACHADO
[08/03/2022 16:59:43] EMITIR PARECER
[08/03/2022 18:40:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 07:22:55] PUBLICADO
[15/06/2022 17:12:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/06/2022 17:12:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/05/2022 18:07:55] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 40
1ª Inserção na O.D.:




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