Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3125/2022

Dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a utilização da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

     § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.

     § 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

     § 3º A proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas. 

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     Art. 4º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crime previsto no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     O presente Projeto de Lei Ordinária tem por finalidade proibir a utilização da cama de frango ou cama de aviário, na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Cortês, Gravatá e Sairé, no Estado de Pernambuco, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro.

     A cama de aviário é o material que fica no piso de uma instalação avícola, recebendo excreções, restos de ração e penas. Em razão de seu baixo custo, é um adubo orgânico bastante utilizado em culturas tradicionais de todo o Brasil e do Estado de Pernambuco em particular, como o inhame. Contudo, seu manejo inadequado pode contribuir para o aparecimento da mosca dos estábulos (stomoxys calcitrans), que é atraída por este adubo e que nele deposita suas larvas, disseminando-se.

     A mosca de estábulo, por sua vez, cria grandes danos para pecuária, uma vez que é prejudicial para a sanidade do gado, podendo levar a sua morte ou à inadequação de sua carne para o consumo humano após o abate. A mosca de estábulo é também potencial transmissora de parasitas que causam doenças em bovinos, equinos e mesmo em seres humanos. O controle da mosca, portanto, é essencial para a defesa animal e para a proteção da saúde da população.

     O aparecimento da mosca dos estábulos com o mau uso da cama de galinha, um tipo de adubo bastante utilizado na região, na qual segundo relatos de alguns agricultores, que utilizam esse adubo nas plantações, como por exemplo, do inhame, vêm causando enorme prejuízo para os pecuaristas da região.

     É importante salientar, que o principal problema que a mosca dos estábulos provoca nos animais é a irritabilidade, causada pelas picadas, onde se alimentam do sangue levando alguns desses animais a morte.

     Assim, por realizarem o manejo inadequado da cama de aviário, essas moscas dos estábulos são atraídas por esse tipo de adubo, onde depositam suas larvas e disseminam a espécie, ocasionando a morte de muitos dos animais.

     Essa proibição da utilização da cama de frango ou cama de aviário, na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Cortês, Gravatá e Sairé, no Estado de Pernambuco, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, meses de maior quantidade de chuvas na região, foram observados que nesses meses são acumulados uma maior quantidade de águas nas áreas da agricultura, e que em contato com a cama de frango, se desenvolve a larva, e consequentemente o aparecimento da mosca dos estábulos.

     Assim sendo a presente proposição tem como finalidade diminuir a existência da mosca dos estábulos que estão atacando o rebanho nas propriedades locais. Bem como, a relação do aparecimento da mosca dos estábulos com o mau uso da cama de galinha, no manuseio da adubação de alguns tipos de plantações.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[08/06/2022 11:28:43] EMITIR PARECER
[09/06/2022 11:09:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[09/06/2022 11:10:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/07/2022 17:15:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/07/2022 17:15:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/06/2022 17:41:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/06/2022 17:42:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/02/2022 15:10:34] ASSINADO
[21/02/2022 15:12:39] ENVIADO P/ SGMD
[21/02/2022 20:59:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2022 16:09:34] DESPACHADO
[22/02/2022 16:10:11] EMITIR PARECER
[22/02/2022 18:11:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/02/2022 21:37:03] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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