
Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
................................
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados
diretamente aos Municípios. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance
social definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas
com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de
operacionalizar o programa social. (NR)
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de
custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a
quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de
órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)
§ 1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação
pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)
§ 2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados
através do FDS caberá exclusivamente ao município beneficiário, que deverá
manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada
utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente
de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da
Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do §
2º, do art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
................................
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados
diretamente aos Municípios. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance
social definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas
com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de
operacionalizar o programa social. (NR)
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de
custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a
quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de
órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)
§ 1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação
pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)
§ 2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados
através do FDS caberá exclusivamente ao município beneficiário, que deverá
manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada
utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente
de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da
Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do §
2º, do art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 013/2016
Recife, 3 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
A presente proposição objetiva alterar a sistemática de gestão e controle dos
recursos do FDS, mediante a simplificação dos procedimentos e a ampliação da
autonomia dos Municípios.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 3 de março de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
A presente proposição objetiva alterar a sistemática de gestão e controle dos
recursos do FDS, mediante a simplificação dos procedimentos e a ampliação da
autonomia dos Municípios.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de março de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/03/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/04/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/04/2016 |
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