
Determina a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático,
hipoclorito de sódio e seus derivados, desinfetantes, removedores e
assemelhados, e ainda outros produtos químicos de venda permitida em atacado e
varejo, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão, até o dia 1º de janeiro de
2018, ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens e recipientes, em
que sua composição seja de no mínimo 50% produzida com material reciclado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, as embalagens e recipientes de
produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e
assemelhados, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão ser comercializados,
obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, só poderão ser comercializados no
território pernambucano, independente da federação de origem, produtos de
limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e
assemelhados, obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 4º Os estabelecimentos de atacado e varejo que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e do número de unidades a venda, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
hipoclorito de sódio e seus derivados, desinfetantes, removedores e
assemelhados, e ainda outros produtos químicos de venda permitida em atacado e
varejo, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão, até o dia 1º de janeiro de
2018, ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens e recipientes, em
que sua composição seja de no mínimo 50% produzida com material reciclado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, as embalagens e recipientes de
produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e
assemelhados, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão ser comercializados,
obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, só poderão ser comercializados no
território pernambucano, independente da federação de origem, produtos de
limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e
assemelhados, obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
Art. 4º Os estabelecimentos de atacado e varejo que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e do número de unidades a venda, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
O plástico é material proveniente de resinas geralmente sintéticas e derivadas
do petróleo. Ambientalmente, o uso do plástico é considerado problemático pela
sua alta durabilidade (estima-se que a degradação natural do plástico necessita
de muitos séculos para ocorrer) e pelo grande volume na composição total do
lixo, que vem aumentando assustadoramente, na relação socioeconômica. Tomando o
exemplo da Região Metropolitana do Recife, os artigos em plásticos, em especial
de embalagens de todos os tipos, são, consideravelmente, os mais poluentes
elementos de degradação ambiental. Quando depositados em aterros sanitários ou
lixões, esse material dificulta a compactação dos resíduos, prejudicando a
decomposição dos elementos biologicamente degradáveis. Sabe-se que a reciclagem
do plástico é a melhor maneira de reduzir o volume dos aterros, sendo do
conhecimento de todos, que 100% dos plásticos podem ser reciclados, e o produto
resultante pode ser utilizado no fabrico de milhares de produtos para uso, nova
reciclagem e novo uso.
Nosso projeto dá um largo prazo para a implantação das modificações sugeridas
em tela, lembrando que, tal procedimento já é utilizado em empresas
pernambucanas, na produção de água sanitária, onde sua respectiva embalagem é
de plástico 100% reciclado. A aplicabilidade da Lei dará uma nova leitura ao
material jogado no lixo, pois poderá servir para a produção dessas embalagens,
evitando que milhares de sacolas, garrafas, utensílios plásticos e assemelhados
sejam jogados em aterros, propiciando assim, uma nova modalidade no pilar de
geração de emprego e renda.
Não é novidade ler o noticiário e se deparar com informações sobre os índices
de poluição ambiental e a degradação do meio ambiente. Caso consigamos
implantar essa modificação, estaremos fazendo um bem enorme para a nossa vida
em sociedade, melhorando Pernambuco para as próximas gerações. Mesmo que pese a
questão anotada e sugerida pelo caput do art.3º, caso não venha a ser mantido,
estaremos incentivando que as empresas trabalhem na pesquisa de produtos menos
poluentes para todo o Brasil, implantando em todo território nacional, a
obrigatoriedade de materiais reciclados na produção dessas embalagens, baseados
na bem sucedida experiência pernambucana.
Solicito dos valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de
Lei em tela.
do petróleo. Ambientalmente, o uso do plástico é considerado problemático pela
sua alta durabilidade (estima-se que a degradação natural do plástico necessita
de muitos séculos para ocorrer) e pelo grande volume na composição total do
lixo, que vem aumentando assustadoramente, na relação socioeconômica. Tomando o
exemplo da Região Metropolitana do Recife, os artigos em plásticos, em especial
de embalagens de todos os tipos, são, consideravelmente, os mais poluentes
elementos de degradação ambiental. Quando depositados em aterros sanitários ou
lixões, esse material dificulta a compactação dos resíduos, prejudicando a
decomposição dos elementos biologicamente degradáveis. Sabe-se que a reciclagem
do plástico é a melhor maneira de reduzir o volume dos aterros, sendo do
conhecimento de todos, que 100% dos plásticos podem ser reciclados, e o produto
resultante pode ser utilizado no fabrico de milhares de produtos para uso, nova
reciclagem e novo uso.
Nosso projeto dá um largo prazo para a implantação das modificações sugeridas
em tela, lembrando que, tal procedimento já é utilizado em empresas
pernambucanas, na produção de água sanitária, onde sua respectiva embalagem é
de plástico 100% reciclado. A aplicabilidade da Lei dará uma nova leitura ao
material jogado no lixo, pois poderá servir para a produção dessas embalagens,
evitando que milhares de sacolas, garrafas, utensílios plásticos e assemelhados
sejam jogados em aterros, propiciando assim, uma nova modalidade no pilar de
geração de emprego e renda.
Não é novidade ler o noticiário e se deparar com informações sobre os índices
de poluição ambiental e a degradação do meio ambiente. Caso consigamos
implantar essa modificação, estaremos fazendo um bem enorme para a nossa vida
em sociedade, melhorando Pernambuco para as próximas gerações. Mesmo que pese a
questão anotada e sugerida pelo caput do art.3º, caso não venha a ser mantido,
estaremos incentivando que as empresas trabalhem na pesquisa de produtos menos
poluentes para todo o Brasil, implantando em todo território nacional, a
obrigatoriedade de materiais reciclados na produção dessas embalagens, baseados
na bem sucedida experiência pernambucana.
Solicito dos valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de
Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 5 de maio de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/05/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 19/10/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Retirado pelo Autor | Data: | 31/10/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
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