
Dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de origem animal.
Texto Completo
Art 1o Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente
animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o
consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
§ 1º Os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e
nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, ficando
a seu critério informar a quais ingredientes se refere.
§ 2º A informação determinada no caput deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou
ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 3º As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com
caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização, próximo às informações nutricionais do produto.
Art 2o O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo de outras de natureza cível, penal ou administrativa, nos termos
previstos em regulamento:
I - advertência;
II - multa de até 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;
III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento;
V - cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
Art 3o Os estabelecimentos comerciais, os produtores e fornecedores abrangidos
por esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, para se adequarem a esta norma legal.
Art 4o O descumprimento da presente lei sujeita os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras
cabíveis pela legislação em vigor.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o
consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
§ 1º Os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e
nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, ficando
a seu critério informar a quais ingredientes se refere.
§ 2º A informação determinada no caput deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou
ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 3º As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com
caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização, próximo às informações nutricionais do produto.
Art 2o O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo de outras de natureza cível, penal ou administrativa, nos termos
previstos em regulamento:
I - advertência;
II - multa de até 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;
III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento;
V - cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
Art 3o Os estabelecimentos comerciais, os produtores e fornecedores abrangidos
por esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, para se adequarem a esta norma legal.
Art 4o O descumprimento da presente lei sujeita os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras
cabíveis pela legislação em vigor.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
Este Projeto de Lei está de acordo com a vontade e os direitos da população de
obter informações sobre os produtos colocados em circulação no mercado de
consumo, incidindo diretamente sobre o direito a saúde. O Código de Defesa do
Consumidor prevê como direito fundamental do consumidor o direito à informação,
mais especificamente o direito de saber a origem dos ingredientes dos produtos
do gênero alimentício. Mais do que o direito à informação do consumidor, essa é
uma medida voltada a sua saúde, já que diversas pessoas possuem intolerância à
lactose e alergia à proteína de origem animal. De acordo com a Associação
Brasileira de Alergia e Imunopatologia (ASBAI), estima-se que as reações
alimentares de causas alérgicas verdadeiras acometam 6 a 8% das crianças com
menos de três anos de idade e 2 a 3% dos adultos. Ainda segundo a ASBAI,
qualquer alimento pode desencadear uma reação alérgica, mas o leite de vaca, o
ovo, a soja, o trigo, o peixe e os crustáceos são os que possuem maior
incidência. Dos casos de alergia, cerca de 50% das crianças apresentam alergia
simultânea às proteínas do leite e também de outros alimentos, como ovos, soja,
amendoim, achocolatados, laranja, peixe e trigo (Behrman et al., 1997). A maior
prova de que esse simples aviso pode resguardar a saúde de diversas pessoas são
os dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, que informam que os alimentos
mais frequentemente envolvidos em reações alérgicas são o leite de vaca, ovo,
trigo e soja, sendo responsáveis por cerca de 90% dos casos, ou seja, produtos
de origem animal.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça, como direito básico do
consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidades, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem,
informações relevantes para o consumidor de alimentos ou de roupas , do
ponto de vista de sua orientação nutricional ou de filosofia de vida, estão
ausentes nos rótulos e nas etiquetas daqueles produtos, impedindo uma decisão
informada. Sabemos que é cada vez maior o número de pessoas que optam por
diferentes formas de alimentação ou de filosofia de vida, como os vegetarianos,
macrobióticos, ou o veganismo.
O veganismo, por exemplo, é, simultaneamente um tipo de dieta e uma filosofia
de vida. Os veganos não consomem qualquer produtos de origem animal (de origem
alimentar ou não alimentar), nem usam produtos que tenham sido testados em
animais. Alguns dos produtos que os veganos não consomem incluem: carne, peixe,
marisco, lacticínios, mel, ovos, peles, couro, lã, seda, cera de abelha,
própolis, medicamentos ou cosméticos testados em animais. Constata-se,
portanto, que é fundamental que os rótulos, embalagens e etiquetas de produtos
alimentícios e de itens de vestuário informem adequadamente seus consumidores
sobre a existência de componentes de origem animal na composição daqueles
produtos.
Assim, obrigar o fabricante a informar se o produto possui ingredientes de
origem animal é uma providência emergencial do ponto de vista da saúde do
consumidor. Ademais, este projeto tem forte apoio de pessoas que não comem
produtos que possuem ingredientes de origem animal e segundo pesquisa do IBOPE,
15,5 milhões de brasileiros declaram-se vegetarianos, o que equivale à 8% da
população; e segundo estudo realizado pelo Instituto Ipsos, 28% de toda a
população brasileira declara querer comer menos carne. Esse pequeno aviso nos
rótulos e embalagens afirma também o direito a liberdade religiosa, já que
diversas religiões, tais como o budismo, o judaísmo e o islamismo, não permitem
a ingestão de alimentos com ingredientes de origem animal em determinados
períodos do ano ou sempre, reforçando a ideia de que essa informação é
fundamental para a escolha do produto apropriado ao consumo de acordo com a
crença religiosa de cada brasileiro. Este Projeto de Lei respeita o princípio
da razoabilidade, pois impõe aos fabricantes um ônus economicamente suportável
e viável. O fabricante não será obrigado a destrinchar os ingredientes de
origem animal contidos no seu produto, mas tão somente a informar de maneira
simples e objetiva se há naquele produto a presença de ingredientes de origem
animal.
Por fim, concedeu-se um prazo mais do que suficiente de 180 dias para que a
indústria se adapte as novas exigências. Não podemos nos abster de regulamentar
essa matéria para que o consumidor seja respeitado na sua integridade de
direitos e esse Projeto de Lei materializa diversos direitos preservados em
abstrato pelo Código de Defesa do Consumidor (direito a informação e saúde) e
pela Constituição Federal (liberdade religiosa). Ante o exposto, em face da
relevância da matéria, pedimos aos nobres colegas dessa casa o apoio para a
aprovação da propositura em tela.
obter informações sobre os produtos colocados em circulação no mercado de
consumo, incidindo diretamente sobre o direito a saúde. O Código de Defesa do
Consumidor prevê como direito fundamental do consumidor o direito à informação,
mais especificamente o direito de saber a origem dos ingredientes dos produtos
do gênero alimentício. Mais do que o direito à informação do consumidor, essa é
uma medida voltada a sua saúde, já que diversas pessoas possuem intolerância à
lactose e alergia à proteína de origem animal. De acordo com a Associação
Brasileira de Alergia e Imunopatologia (ASBAI), estima-se que as reações
alimentares de causas alérgicas verdadeiras acometam 6 a 8% das crianças com
menos de três anos de idade e 2 a 3% dos adultos. Ainda segundo a ASBAI,
qualquer alimento pode desencadear uma reação alérgica, mas o leite de vaca, o
ovo, a soja, o trigo, o peixe e os crustáceos são os que possuem maior
incidência. Dos casos de alergia, cerca de 50% das crianças apresentam alergia
simultânea às proteínas do leite e também de outros alimentos, como ovos, soja,
amendoim, achocolatados, laranja, peixe e trigo (Behrman et al., 1997). A maior
prova de que esse simples aviso pode resguardar a saúde de diversas pessoas são
os dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, que informam que os alimentos
mais frequentemente envolvidos em reações alérgicas são o leite de vaca, ovo,
trigo e soja, sendo responsáveis por cerca de 90% dos casos, ou seja, produtos
de origem animal.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça, como direito básico do
consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidades, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem,
informações relevantes para o consumidor de alimentos ou de roupas , do
ponto de vista de sua orientação nutricional ou de filosofia de vida, estão
ausentes nos rótulos e nas etiquetas daqueles produtos, impedindo uma decisão
informada. Sabemos que é cada vez maior o número de pessoas que optam por
diferentes formas de alimentação ou de filosofia de vida, como os vegetarianos,
macrobióticos, ou o veganismo.
O veganismo, por exemplo, é, simultaneamente um tipo de dieta e uma filosofia
de vida. Os veganos não consomem qualquer produtos de origem animal (de origem
alimentar ou não alimentar), nem usam produtos que tenham sido testados em
animais. Alguns dos produtos que os veganos não consomem incluem: carne, peixe,
marisco, lacticínios, mel, ovos, peles, couro, lã, seda, cera de abelha,
própolis, medicamentos ou cosméticos testados em animais. Constata-se,
portanto, que é fundamental que os rótulos, embalagens e etiquetas de produtos
alimentícios e de itens de vestuário informem adequadamente seus consumidores
sobre a existência de componentes de origem animal na composição daqueles
produtos.
Assim, obrigar o fabricante a informar se o produto possui ingredientes de
origem animal é uma providência emergencial do ponto de vista da saúde do
consumidor. Ademais, este projeto tem forte apoio de pessoas que não comem
produtos que possuem ingredientes de origem animal e segundo pesquisa do IBOPE,
15,5 milhões de brasileiros declaram-se vegetarianos, o que equivale à 8% da
população; e segundo estudo realizado pelo Instituto Ipsos, 28% de toda a
população brasileira declara querer comer menos carne. Esse pequeno aviso nos
rótulos e embalagens afirma também o direito a liberdade religiosa, já que
diversas religiões, tais como o budismo, o judaísmo e o islamismo, não permitem
a ingestão de alimentos com ingredientes de origem animal em determinados
períodos do ano ou sempre, reforçando a ideia de que essa informação é
fundamental para a escolha do produto apropriado ao consumo de acordo com a
crença religiosa de cada brasileiro. Este Projeto de Lei respeita o princípio
da razoabilidade, pois impõe aos fabricantes um ônus economicamente suportável
e viável. O fabricante não será obrigado a destrinchar os ingredientes de
origem animal contidos no seu produto, mas tão somente a informar de maneira
simples e objetiva se há naquele produto a presença de ingredientes de origem
animal.
Por fim, concedeu-se um prazo mais do que suficiente de 180 dias para que a
indústria se adapte as novas exigências. Não podemos nos abster de regulamentar
essa matéria para que o consumidor seja respeitado na sua integridade de
direitos e esse Projeto de Lei materializa diversos direitos preservados em
abstrato pelo Código de Defesa do Consumidor (direito a informação e saúde) e
pela Constituição Federal (liberdade religiosa). Ante o exposto, em face da
relevância da matéria, pedimos aos nobres colegas dessa casa o apoio para a
aprovação da propositura em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de agosto de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/08/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 09/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/10/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2017 |
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