
Altera o art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
................................................................................
.....................
§
1º .............................................................................
...............................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (NR)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)
III -
................................................................................
..............................."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
................................................................................
.....................
§
1º .............................................................................
...............................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (NR)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)
III -
................................................................................
..............................."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho
Justificativa
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição alterando o rol de matérias
sujeitas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Em suma, a partir da exclusão de duas expressões, os Deputados Estaduais
passarão a ter competência para propor projetos de lei sobre matéria tributária
e que importem em aumento de despesa pública.
Atualmente, apenas nas Constituições dos Estados de Pernambuco e do Acre existe
a impossibilidade de os Deputados proporem projetos que importem aumento de
despesa. Acerca da matéria tributária, afora Pernambuco, apenas oito Estados
contam com tal restrição (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraíba,
Roraima e Sergipe).
Há alguns anos atrás, por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2007,
já se tentou alargar a atuação do Legislativo pernambucano, a partir da
alteração do art. 19. Entretanto, à época, a CCLJ acabou concluindo pela
inconstitucionalidade da proposta. Não obstante, entendemos que os fundamentos
lançados no parecer não retratam a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Acerca da matéria tributária, trazemos os seguintes precedentes:
A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, §
1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 4 12
2009.)
A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com
efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa
constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o
concernente processo legislativo. Esse entendimento que encontra apoio na
jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 RTJ
176/1066 1067) consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição
republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência,
a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I)
(...). (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento
em 9 10 2009, DJE de 5 11 2009.) No mesmo sentido: ADI 352 MC, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento 29 8 1990, Plenário, DJE de 8 3 1991.
Quanto ao aumento de despesa, vale destacar o julgamento abaixo, segundo o qual
não é competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que
aumente a despesa pública:
"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB
matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no
que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." (ADI
3.394, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)
Vê-se, portanto, que o órgão responsável pela interpretação da Constituição
Federal, o STF, já decidiu que a iniciativa de lei sobre matéria tributária e
sobre aumento de despesa não está reservada apenas ao Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual a PEC que ora apresento é manifestamente constitucional.
Com clareza de pensamento, respeitosamente, entendo que é de interesse do Poder
Legislativo deste Estado de Pernambuco, como instituição que honra sua
importância e relevância, reequilibrar a balança de poderes.
Adotando como premissa que a atividade legislativa é uma das principais funções
desta Casa, na prática, o que se constata é um cenário de atuação secundária.
Para reforçar tal conclusão, importante observar os dados brutos sobre a
atividade legislativa em 2015 (até 11/09/2015):
Poder Executivo:
- 88 Projetos de Lei Ordinária/Complementar apresentados;
- 67 aprovados (Taxa de conversão de aproximadamente 76%);
- Nenhum Projeto de lei rejeitado.
Poder Legislativo:
- 404 Projetos de Lei Ordinária/Complementar apresentados;
- 62 aprovados (Taxa de conversão de aproximadamente 15%);
- 15 projetos foram rejeitados por inconstitucionalidade.
Além disso, a par da baixa taxa de conversão dos projetos de iniciativa do
Poder Legislativo, as matérias tratadas são de temas e motivos de importância
para a sociedade, mas em sua maioria, de menor relevância (58% dos projetos
aprovados versam sobre denominação, datas comemorativas ou títulos).
É o momento de corrigir a distorção, portanto.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
sujeitas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Em suma, a partir da exclusão de duas expressões, os Deputados Estaduais
passarão a ter competência para propor projetos de lei sobre matéria tributária
e que importem em aumento de despesa pública.
Atualmente, apenas nas Constituições dos Estados de Pernambuco e do Acre existe
a impossibilidade de os Deputados proporem projetos que importem aumento de
despesa. Acerca da matéria tributária, afora Pernambuco, apenas oito Estados
contam com tal restrição (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraíba,
Roraima e Sergipe).
Há alguns anos atrás, por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2007,
já se tentou alargar a atuação do Legislativo pernambucano, a partir da
alteração do art. 19. Entretanto, à época, a CCLJ acabou concluindo pela
inconstitucionalidade da proposta. Não obstante, entendemos que os fundamentos
lançados no parecer não retratam a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Acerca da matéria tributária, trazemos os seguintes precedentes:
A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, §
1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 4 12
2009.)
A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com
efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa
constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o
concernente processo legislativo. Esse entendimento que encontra apoio na
jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 RTJ
176/1066 1067) consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição
republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência,
a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I)
(...). (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento
em 9 10 2009, DJE de 5 11 2009.) No mesmo sentido: ADI 352 MC, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento 29 8 1990, Plenário, DJE de 8 3 1991.
Quanto ao aumento de despesa, vale destacar o julgamento abaixo, segundo o qual
não é competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que
aumente a despesa pública:
"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB
matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no
que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." (ADI
3.394, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)
Vê-se, portanto, que o órgão responsável pela interpretação da Constituição
Federal, o STF, já decidiu que a iniciativa de lei sobre matéria tributária e
sobre aumento de despesa não está reservada apenas ao Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual a PEC que ora apresento é manifestamente constitucional.
Com clareza de pensamento, respeitosamente, entendo que é de interesse do Poder
Legislativo deste Estado de Pernambuco, como instituição que honra sua
importância e relevância, reequilibrar a balança de poderes.
Adotando como premissa que a atividade legislativa é uma das principais funções
desta Casa, na prática, o que se constata é um cenário de atuação secundária.
Para reforçar tal conclusão, importante observar os dados brutos sobre a
atividade legislativa em 2015 (até 11/09/2015):
Poder Executivo:
- 88 Projetos de Lei Ordinária/Complementar apresentados;
- 67 aprovados (Taxa de conversão de aproximadamente 76%);
- Nenhum Projeto de lei rejeitado.
Poder Legislativo:
- 404 Projetos de Lei Ordinária/Complementar apresentados;
- 62 aprovados (Taxa de conversão de aproximadamente 15%);
- 15 projetos foram rejeitados por inconstitucionalidade.
Além disso, a par da baixa taxa de conversão dos projetos de iniciativa do
Poder Legislativo, as matérias tratadas são de temas e motivos de importância
para a sociedade, mas em sua maioria, de menor relevância (58% dos projetos
aprovados versam sobre denominação, datas comemorativas ou títulos).
É o momento de corrigir a distorção, portanto.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de setembro de 2015.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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