Brasão da Alepe

Estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia às autoridades competentes sobre a realização de manifestações e reuniões públicas, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O Estado garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do art. 5º da
Constituição Federal, a qualquer pessoa, o direito à livre manifestação do
pensamento, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido o prévio aviso à
autoridade competente, na forma desta lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições desta Lei as reuniões de
caráter político-partidário, no período eleitoral fixado pela justiça
especializada.

Art. 2º As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive
organizadas através de redes sociais ou da Internet, conforme previsão
constitucional, deverão ser previamente comunicadas à Secretaria de Defesa
Social do Estado de Pernambuco e ao órgão de trânsito do município que vier a
ser afetado, com três dias úteis de antecedência.

Art. 3º Em observância ao inciso XVI, do art. 5º, da Constituição Federal, fica
proibido portar nas manifestações e reuniões públicas armas de fogo, armas
brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, explosivos, líquidos
inflamáveis, armamentos que contenham artefatos explosivos, e outros que possam
lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas no art. 2º desta Lei
acarretará aos organizadores da manifestação ou reunião, pessoa física ou
jurídica, o pagamento de multa a ser arbitrada em valor entre 300,00
(trezentas) e 50.000,00 (cinquenta mil) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência,
com atualização pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou
por outro índice que venha substituí-lo.

§ 1º O valor da multa será convertido para moeda corrente no momento da
autuação.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antônio Moraes

Justificativa

A livre manifestação do pensamento é um Direito Fundamental que está
umbilicalmente ligado ao Estado Democrático de Direito, como um de seus
principais caracteres. A Constituição Federal o consagra no rol do art. 5º,
havendo sua previsão também em tratados e convenções internacionais sobre
Direitos Humanos firmados pelo Brasil.

Como corolário da livre manifestação de pensamento, aparece o direito à
reunião, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local. Entretanto, tal direito não é absoluto, uma vez que a própria
norma constitucional estabelece a necessidade de prévio aviso às autoridades
competentes.

No Brasil, a partir do despertar da consciência política do povo, as
manifestações vêm se tornando cada vez mais frequentes, o que denota o
amadurecimento da democracia no país.

Em contrapartida, no mais das vezes, tais reuniões são realizadas sem a
necessária notificação às autoridades competentes, em manifesto descumprimento
do texto da Carta Magna. Por óbvio, o ato de cidadania de protestar por
melhorias deveria supor o ato de cidadania de cumprir a constituição, com a
prévia notificação do Poder Público. Não é isso que ocorre.

Afora tal fato, as manifestações são realizadas em prejuízo do restante da
população, sobretudo nas áreas urbanas. Vê-se que qualquer manifestação, por
menos abrangente que seja, já é suficiente para bloquear importantes vias de
tráfego das cidades, o que não se afigura razoável e proporcional.

Nesse esteio, é necessário reforçar a obrigação constitucional de prévio aviso,
para que haja tempo hábil de preparação e planejamento por parte das
autoridades envolvidas – de segurança e de trânsito principalmente –,
harmonizando a defesa do patrimônio público e o direito de ir e vir, com o
direito de manifestação e reunião.

Assim sendo, ante a motivação exposta para este Projeto de Lei, pedimos o voto
favorável dos Nobres Membros desta Assembleia Legislativa, por se tratar de
medida de relevante interesse público.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de maio de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/05/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.