
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1110/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a possibilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Pernambuco encaminhar pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros
acidentes, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º As pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros acidentes, que
possuam plano de saúde privado, poderão ser encaminhadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, ou sistema de atendimento de emergência
assemelhado, aos hospitais conveniados, desde que não haja comprometimento da
qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível a imediata
identificação do hospital conveniado mais próximo a que o acidentado tenha
direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1110/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a possibilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Pernambuco encaminhar pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros
acidentes, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º As pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros acidentes, que
possuam plano de saúde privado, poderão ser encaminhadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, ou sistema de atendimento de emergência
assemelhado, aos hospitais conveniados, desde que não haja comprometimento da
qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível a imediata
identificação do hospital conveniado mais próximo a que o acidentado tenha
direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/12/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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