Brasão da Alepe

Determina o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados.

Texto Completo

Art. 1º As instituições privadas responsáveis pela realização de exames de
radiografia e os respectivos profissionais de radiologia, de medicina e de
odontologia deverão orientar os pacientes sobre os riscos de dano ao meio
ambiente decorrentes do descarte inadequado de filmes radiográficos usados.

Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei deverão disponibilizar
recipientes coletores de filmes radiográficos usados, para fins de destinação
final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro
de 2010 (Política Estadual de Resíduos Sólidos).

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que visa à promoção, através das instituições
privadas de saúde, do descarte adequado dos filmes de radiografia usados para a
realização de exames.

Infelizmente, grande parte da população ainda não detém conhecimento acerca dos
danos ambientais causados em decorrência do descarte inadequado de produtos que
possuem elementos químicos danosos à saúde humana. Nesse contexto, os filmes de
radiografia, comumente utilizados para estampar resultados de exames médicos,
se incluem no rol de materiais compostos por plástico e metal pesado (prata),
representando, portanto, grande risco de contaminação do solo e da água quando
não descartados da forma correta.

Desse modo, nada mais consentâneo do que a adoção de medidas que visem,
concomitantemente, conscientizar a população acerca desses riscos e
propiciar-lhes um local de coleta apropriado no qual possam depositar os filmes
radiográficos, dando a estes materiais uma destinação final que observe as leis
e regulamentos ambientais de descarte, especialmente a Lei nº 14.236, de 13 de
dezembro de 2010, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Assim, mostra-se patente a relevância da presente proposição no sentido de
minimizar os danos ambientais provocados pelo descarte inadequado dos filmes de
radiografia, além de preservar a saúde pública dos cidadãos, na medida em que
haverá uma melhor conservação do solo e da água, imprescindível para a
manutenção da vida.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do
presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de junho de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 07/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/11/2016 Página D.P.L.: 28
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/11/2016


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