Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço único, específico e de destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres
que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos
consumidores deverão expor, em espaço único, específico e de destaque, todos os
produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos
químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados.
§1º Para os fins desta Lei, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no
inciso I do art. 2º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
§2º O espaço de que trata o caput deste artigo é exclusivo para os produtos
orgânicos e deve conter placa de fácil visibilidade informando a natureza dos
alimentos.
Art. 2º Às infrações às normas desta Lei aplica-se multa no valor de R$ 2.000
(dois mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais), dobrada em caso de
reincidência, fixada de acordo com a gravidade da infração e o porte do
estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das
específicas definidas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, que serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Julio Cavalcanti

Justificativa

O presente projeto de lei pretende tornar obrigatório o acondicionamento dos
produtos orgânicos em espaço único, específico e de destaque como meio de
viabilizar ao cliente um modo de visualização e compra mais fácil, prático,
rápido e seguro. Em verdade, as disposições simplificam o exercício e reforçam
os direitos inerentes ao consumidor, como o acesso à informação e a
transparência nas práticas comerciais.
Conforme preconiza o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei
Federal que estabelece a Política Nacional de Relações de Consumo, esta “tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas
relações de consumo (...)”.
O art. 6º, por sua vez, estabelece que são direitos básicos do consumidor,
dentre outros, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos” e “a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem”.
O pleito em questão está, portanto, em perfeita harmonia com as diretrizes
lançadas pelo diploma legal, e, ao seu lado, pretende salvaguardar os direitos
consumeristas, em especial o consumo plenamente consciente.
Por outro lado, acompanha o maciço movimento social, de dimensões
internacionais, da busca por melhor qualidade de vida, aqui compreendida,
também, a alimentação saudável. Aliás, as ciências médica e nutricional
comprovam que a saúde humana está diretamente relacionada aos hábitos
alimentares: o alimento pode ser fonte de saúde ou de doença. Como os alimentos
orgânicos são cultivados sem o uso de produtos químicos sintéticos ou
geneticamente modificados, largamente utilizados pelo modo tradicional de
plantio como meio de combate às pragas e fonte de fertilizantes para adubação,
são, indiscutivelmente mais saudáveis, nutritivos e saborosos.
Além dos benefícios em melhoria de qualidade vida para o produtor e consumidor,
muitos outros são verificados. Isto porque a agricultura orgânica é um processo
produtivo comprometido com a organicidade e sanidade da produção de alimentos
vivos, razão que a faz utilizar-se e desenvolver tecnologias apropriadas à
realidade local do solo, topografia, clima, água, radiações e biodiversidade
própria de cada contexto. O produto orgânico é, pois, o resultado de um sistema
de produção agrícola que busca manejar de forma equilibrada o solo e demais
recursos naturais (água, plantas, animais, insetos, etc.), conservando-os, a
longo prazo.
Revela-se, assim, seu relevante papel a serviço da sustentabilidade ambiental.
O método não polui o solo nem o lençol freático com substâncias químicas
tóxicas; por utilizar sistema de manejo mínimo, assegura a estrutura e
fertilidade dos solos, evita erosões e sua degradação, contribuindo para
promoção e restauração da rica biodiversidade local; viabiliza a agricultura
familiar; e amplia a capacidade dos ecossistemas locais em prestar serviços
ambientais a toda a comunidade do entorno, contribuindo para a redução do
aquecimento global.
Já em 2006, a agricultura orgânica movimentou um mercado de US$ 40 bilhões, e
em 2007, foi praticada com fins comerciais por cento e vinte países, cuja
ocupação atingiu cerca de 31 milhões de hectares, segundo relatório publicado
pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO)
Matéria publicada no portal Terra. Acesso em: 15/04/2015. Disponível em: <
http://noticias.terra.com.br/noticias/0,,OI1590808EI188,00FAO+Agricultura+organi
ca+ocupa+milhoes+hectares+em+paises.html>. Não é, portanto, fenômeno exclusivo
dos países desenvolvidos, e algumas projeções sugerem que a agricultura
orgânica tem o potencial de satisfazer a demanda mundial de alimentos, do mesmo
modo que a tradicional, todavia, com menor impacto sobre o meio ambiente.
Atualmente os produtos orgânicos representam um grande filão no mercado
alimentício brasileiro. Graças a sua exponencial ascensão, em 20 de agosto de
2012, a Presidenta da República editou o Decreto nº 7.794 que instituiu a
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica no país.
A propositura é, indubitavelmente, relevante e oportuna e evidencia o interesse
do Poder Legislativo em ver assegurados os direitos afetos ao consumidor e em
atualizar-se de modo a acompanhar o novo panorama social e econômico. Pelo
expendido, espero contar com o apoio dos nobres Pares para, uma vez mais,
caminharmos ao encontro dos anseios da sociedade.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de abril de 2015.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 03/06/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 23/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 23/09/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 01/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/10/2015 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/10/2015


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