
Cria unidades subordinadas à Gerencia Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.
Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão
Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Salgueiro.
Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.
Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.
Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Arcoverde.
Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Afogados da Ingazeira.
Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste
Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Garanhuns.
Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Ouricuri.
Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.
Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos,
subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética
forense.
Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:
I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;
II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;
III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e
IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.
Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 4 FDA-4 02
Função Gratificada de Supervisão 1 FGS-1 10
Função Gratificada de Apoio 1 FGA-1 11
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.
Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão
Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Salgueiro.
Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.
Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.
Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Arcoverde.
Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Afogados da Ingazeira.
Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste
Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Garanhuns.
Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Ouricuri.
Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.
Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos,
subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética
forense.
Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:
I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;
II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;
III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e
IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.
Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 4 FDA-4 02
Função Gratificada de Supervisão 1 FGS-1 10
Função Gratificada de Apoio 1 FGA-1 11
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 151/2017
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de unidades descentralizadas de
Institutos de Polícia Científica, na estrutura orgânica da Gerência Geral de
Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, promovendo a
interiorização da perícia criminal e médico legal, bem como dos serviços de
identificação criminal e civil, permitindo que a população do interior do
Estado tenha acesso à carteira de identidade de forma mais fácil e rápida.
A interiorização das atividades de Polícia Científica melhorará também as
atividades de combate ao crime no Estado, permitindo a realização de perícias
criminais e médico-legais em todas regiões de forma mais célere, contribuindo
para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes
Violentos Contra o Patrimônio CVP, haja vista que a produção de provas
periciais otimizarão os inquéritos policiais e contribuirão para a redução da
impunidade.
Ademais, as regiões escolhidas para sediar as unidades de Institutos de Polícia
Científica encontram-se em posições estratégicas, dispostas ao longo do Estado,
descentralizando e interiorizando serviços especializados e científicos no
combate à criminalidade.
Naturalmente, a criação das novas unidades acima mencionadas exige ajustes na
estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública Estadual, assim
são propostas novas estruturas a fim de reorganizar e disciplinar o
funcionamento de Polícia Científica.
Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das unidades de
Institutos de Polícia Científica será oriundo da formação dos novos policiais
que se encontram participando do Curso de Formação da Polícia Científica, com
término previsto para janeiro de 2018.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de unidades descentralizadas de
Institutos de Polícia Científica, na estrutura orgânica da Gerência Geral de
Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, promovendo a
interiorização da perícia criminal e médico legal, bem como dos serviços de
identificação criminal e civil, permitindo que a população do interior do
Estado tenha acesso à carteira de identidade de forma mais fácil e rápida.
A interiorização das atividades de Polícia Científica melhorará também as
atividades de combate ao crime no Estado, permitindo a realização de perícias
criminais e médico-legais em todas regiões de forma mais célere, contribuindo
para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes
Violentos Contra o Patrimônio CVP, haja vista que a produção de provas
periciais otimizarão os inquéritos policiais e contribuirão para a redução da
impunidade.
Ademais, as regiões escolhidas para sediar as unidades de Institutos de Polícia
Científica encontram-se em posições estratégicas, dispostas ao longo do Estado,
descentralizando e interiorizando serviços especializados e científicos no
combate à criminalidade.
Naturalmente, a criação das novas unidades acima mencionadas exige ajustes na
estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública Estadual, assim
são propostas novas estruturas a fim de reorganizar e disciplinar o
funcionamento de Polícia Científica.
Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das unidades de
Institutos de Polícia Científica será oriundo da formação dos novos policiais
que se encontram participando do Curso de Formação da Polícia Científica, com
término previsto para janeiro de 2018.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/12/2017 | Página D.P.L.: | 39 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
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