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Altera a Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do
Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos
contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual
de até 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito,
na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)

§ 1º O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será
variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder
Judiciário, na forma abaixo: (AC)

I - para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento
de acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (AC)

II - para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro)
anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento);
(AC)

III - para precatórios inscritos entre o intervalo de 03(três) a 2 (dois) anos
da data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e
(AC)

IV - para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data
do acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (AC)

§ 2º O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma
desta Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do
Poder Judiciário competente. (AC)

Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinqüenta por cento) do
total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao
regime de pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta
Lei. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 3° Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados
através de Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com
deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do
crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução
e qualquer eventual diferença devida. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de
desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à
Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação,
a qual se dará perante o juízo auxiliar de precatório. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 49/2018
Recife, 19 de junho de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera disposições da Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de
2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios
judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido, de modo a
atualizar o texto da lei em relação às previsões das Emendas Constitucionais de
nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e nº 99 de 14 de dezembro de 2017.

Consoante disposição da EC 94/2016, passou-se a autorizar, nos termos do art.
102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição
da República, a utilização do percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos que, nos termos do art. 101 daquele ADCT, forem destinados ao
pagamento dos precatórios em mora, para pagamento mediante acordos diretos,
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

Desse modo, o projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa augusta Casa
visa, especialmente, a ajustar o texto da referida Lei nº 15.690/2015, que já
previa essa possibilidade de realização de acordos diretos com base em decisão
do Supremo Tribunal Federal, às novas diretrizes estabelecidas pelas ECs nº
94/2016 e 99/2017, propiciando condições para a quitação dos precatórios
judiciais de modo a assegurar a todos os credores, em igualdade de condições, a
possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos mediante a renúncia de
parcela deles, assegurando economia de recursos ao erário.

Outrossim, nos termos do projeto ora apresentado, está prevista a aplicação de
descontos em percentuais progressivos de acordo com o tempo de inscrição do
precatório, ampliando as previsões da lei alterada, a qual previa um percentual
único de 40% (quarenta por cento) de deságio, o que se mostrou, na prática,
pouco atrativo.

Desse modo, a criação de faixas de desconto progressivas até o limite
autorizado pelo texto constitucional, em percentuais proporcionais ao tempo de
inscrição dos precatórios, além de preservar o critério da ordem cronológica,
homenageia o princípio da isonomia e estimula uma maior adesão dos
interessados, gerando importante economia de recursos estaduais para quitação
do estoque de dívida de precatórios do Estado.

Em face da importância da matéria tratada e da necessidade de se buscar a
redução do estoque de dívidas de precatórios do Estado, tenho a convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão
pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Ordinária, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 21/08/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 21/08/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 10/09/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/09/2018 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/09/2018


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