
Institui a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da adequação de balcões de atendimento destinado às pessoas com deficiência que utilizam cadeira de rodas, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado de Pernambuco, que
utilizem balcões de atendimento ao público, deverão adaptar a altura de seus
balcões de atendimento de pelo menos um (01) de seus guichês, para viabilizar a
acessibilidade de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para
a locomoção.
Parágrafo único. As medidas para o balcão de que trata esta Lei será a
padronizada pela norma da ABNT NBR 9050, que confere a altura do balcão de
0,80cm e vão livre também de pelo menos 0,80cm.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos
privados as seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira infração;
II multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de
reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos seus aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
data de sua publicação oficial.
utilizem balcões de atendimento ao público, deverão adaptar a altura de seus
balcões de atendimento de pelo menos um (01) de seus guichês, para viabilizar a
acessibilidade de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para
a locomoção.
Parágrafo único. As medidas para o balcão de que trata esta Lei será a
padronizada pela norma da ABNT NBR 9050, que confere a altura do balcão de
0,80cm e vão livre também de pelo menos 0,80cm.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos
privados as seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira infração;
II multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de
reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos seus aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
data de sua publicação oficial.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
A matéria que encaminho para apreciação desta Casa tem por objetivo contemplar
os maiores anseios da população com deficiência física: ser ouvida e
respeitada. O censo do IBGE 2016 divulgou uma estimativa de 9 milhões e meio de
habitantes no estado de Pernambuco e, em 2010, este mesmo instituto pesquisou
que cerca de 37 mil pernambucanos têm deficiência motora grave e não conseguem
se locomover; já 211 mil pessoas no nosso Estado possuem grande dificuldade
motora e 490 mil reportam ter alguma dificuldade.
Sendo assim, e de poder desses dados, alguma atitude precisa ser tomada pelas
autoridades para que essas pessoas tenham seus direitos que foram garantidos
por Constituição assegurados. Essa iniciativa é uma forma de garantir o contato
visual entre o cliente e o atendente na hora de resolver suas pendências. As
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos de qualquer outro cidadão, e
dessa forma pretendemos garantir o respeito lhes cabe.
Desta feita, resta-nos contar com nossos ilustres pares a aprovação deste
projeto de lei.
os maiores anseios da população com deficiência física: ser ouvida e
respeitada. O censo do IBGE 2016 divulgou uma estimativa de 9 milhões e meio de
habitantes no estado de Pernambuco e, em 2010, este mesmo instituto pesquisou
que cerca de 37 mil pernambucanos têm deficiência motora grave e não conseguem
se locomover; já 211 mil pessoas no nosso Estado possuem grande dificuldade
motora e 490 mil reportam ter alguma dificuldade.
Sendo assim, e de poder desses dados, alguma atitude precisa ser tomada pelas
autoridades para que essas pessoas tenham seus direitos que foram garantidos
por Constituição assegurados. Essa iniciativa é uma forma de garantir o contato
visual entre o cliente e o atendente na hora de resolver suas pendências. As
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos de qualquer outro cidadão, e
dessa forma pretendemos garantir o respeito lhes cabe.
Desta feita, resta-nos contar com nossos ilustres pares a aprovação deste
projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de outubro de 2016.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/10/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 06/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 13/03/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/03/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |