
Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
................................................................................
...........................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - promover a expansão do ensino integral para todas as microrregiões do
Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
................................................................................
...........................................
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
................................................................................
...........................................
XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008.
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
................................................................................
...........................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - promover a expansão do ensino integral para todas as microrregiões do
Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
................................................................................
...........................................
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
................................................................................
...........................................
XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 56/2017
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral.
A presente proposição prevê a ampliação da abrangência do Programa de Educação
Integral, atualmente aplicado apenas ao Ensino Médio, para englobar também o
Ensino Fundamental.
A iniciativa decorre da experiência comprovada, no âmbito do Estado, quanto aos
benefícios da jornada escolar em tempo integral que, ao agregar maior tempo
pedagógico nas rotinas diárias dos estudantes, possibilita melhor formação dos
alunos da Rede Pública de Ensino.
Ressalto que a extensão do Programa de Educação Integral para o Ensino
Fundamental representará a consolidação de um modelo que se tornou referência
para o Ensino Médio no País, beneficiando os estudantes mais jovens,
consolidando os vínculos com a escola e reduzindo evasão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral.
A presente proposição prevê a ampliação da abrangência do Programa de Educação
Integral, atualmente aplicado apenas ao Ensino Médio, para englobar também o
Ensino Fundamental.
A iniciativa decorre da experiência comprovada, no âmbito do Estado, quanto aos
benefícios da jornada escolar em tempo integral que, ao agregar maior tempo
pedagógico nas rotinas diárias dos estudantes, possibilita melhor formação dos
alunos da Rede Pública de Ensino.
Ressalto que a extensão do Programa de Educação Integral para o Ensino
Fundamental representará a consolidação de um modelo que se tornou referência
para o Ensino Médio no País, beneficiando os estudantes mais jovens,
consolidando os vínculos com a escola e reduzindo evasão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de junho de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 27/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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