
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2623/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing. (NR)
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§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seus dados no Cadastro, o consumidor não receberá mais contatos de telemarketing. (NR)
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§ 5º Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, endereço e título de e-mail ou cabeçalho em mensagem de texto, a depender do caso, que possibilite a imediata identificação da origem pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo ou mensagens com remetentes anônimos, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início do contato. (NR)
§ 6º Fica vedado às empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não inserção dos dados do consumidor no Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing; e à outorga de autorização para recebimento de contatos de Telemarketing. (NR)
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante a utilização de ligações telefônicas ou quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação. (AC)
§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso Projeto de Lei objetiva aperfeiçoar a redação do art. 81 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), ampliando seus efeitos para todos os tipos de contatos de telemarketing, bem como para proibir o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing.
O art. 81 dispõe sobre as ligações de telemarketing e a proposição que estamos apresentando visa dar maior efetividade ao CEDC, ao renomear o cadastro por ele instituído para “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, pois este serviço nos dias de hoje não se dá somente por ligações telefônicas, mas também por outros meios eletrônicos de comunicação, como e-mails, mensagens de texto via sms e por Whatsapp, Telegram, entre outros.
Para isso, definimos Telemarketing como a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante a utilização de ligações telefônicas ou quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação.
O fato concreto que se apresenta é que os consumidores estão sendo perturbados pela insistência de diversas empresas, que acabam por massacrar os cidadãos com ofertas, que chegam por diversos meios.
Ademais, é abusiva, irrazoável e desproporcional condicionar o fornecimento do produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor do referido cadastro.
Logo, o que propomos é, tão somente, assegurar que o comportamento das atividades de telemarketing seja adaptado, de modo que respeite o direito à intimidade do consumidor de expressar, em especial, a legitima vontade e o sagrado direito de não ser, inadvertidamente, importunado em seu descanso ou em sua privacidade.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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