
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2615/2021
Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Secretaria de Saúde de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de Guia Intersetorial com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento deste problema.
§ 1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outras unidades da federação (Comitê Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio do Estado do Rio Grande do Sul, a exemplo.)
§ 2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2º A Secretaria de Saúde de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo;
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O suicídio é um fenômeno complexo e multifatorial que pode afetar indivíduos de diferentes origens, faixas etárias, condições socioeconômicas, sexuais e de identidade social. Mas o suicídio pode ser prevenido, e saber reconhecer os sinais de alerta é o primeiro passo. No caso de crianças e adolescentes, a sua condição de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento exige ações que possam apoiá-los nesta fase e que contribuam para a prevenção da violência interpessoal e da violência autoprovocada.
A ideação suicida, autoagressões, tentativa de suicídio e suicídio consumado, é visto como problema de saúde pública em todos os países. O suicídio representa 1,4% de todas as mortes no mundo, tornando-se, em 2012, a 15ª causa de mortalidade na população geral. Entre os jovens de 15 a 29 anos, é a segunda principal causa de morte (OMS, 2017); No Brasil, no período entre 2011 e 2016, houve predominância de notificações de autoagressão e tentativa de suicídio na faixa etária da adolescência (10- 19 anos)1 , juntamente com adultos jovens (20-39 anos) (MS, 2017).
A nossa proposta em mantermos no site da Secretaria Estadual de Saúde, Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida é mais uma possibilidade de debatermos esse assunto e combatermos esse problema nas diversas esferas da sociedade. Não haverá custo, tendo em vista que apresentamos anexo ao Projeto de Lei, material já disponibilizado nos sítios eletrônicos do Governo do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto, solicito do Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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