Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2589/2021

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, para proibir a omissão de socorro aos animais atropelados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..................................................................................................................

.............................................................................................................................

XII - A omissão de socorro imediato daquele que atropelar animais em vias públicas. (AC)

........................................................................................................................."

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatório a prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas do Estado de Pernambuco.

     A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 225, passou a considerar os animais como parte do patrimônio ambiental e de propriedade dos mais diversos interesses ao tratá-los como bens jurídicos que devem ser protegidos. Os animais têm obtido proteção legal no âmbito da legislação ambiental, especialmente com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais.

     É obrigação do Poder Público de defender e manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do supracitado art. 225 da Constituição Federal. Sendo assim, a Carta Magna tornou exequível o objetivo de promulgar leis que reprimem a abusos e atrocidades causados aos animais.

     A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata sobre os crimes ambientais, menciona, em seu art. 32, as agressões e os maus-tratos cometidos contra animais e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, cabendo aplicação de sanção nessas hipóteses. A citada Lei demonstra a importância dos cuidados adequados aos animais, os quais necessitam de boa qualidade de vida para sua criação.

     Diante das razões expostas, visando alcançar a finalidade contemplada para assegurar a proteção e a assistência aos animais, é evidente a necessidade da aprovação desta Propositura, para a qual solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa, de modo a transformar o atual cenário de omissão de socorro aos animais.

Histórico

[14/03/2023 14:20:42] ARQUIVADO
[14/03/2023 14:20:50] DESARQUIVADO
[14/03/2023 14:21:19] REQUERIMENTO_VINCULADO
[14/06/2023 16:13:46] EMITIR PARECER
[26/08/2021 11:58:50] ASSINADO
[26/08/2021 12:03:07] ENVIADO P/ SGMD
[26/08/2021 13:00:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 13:45:03] DESPACHADO
[26/08/2021 13:45:18] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:45:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/08/2021 11:58:31] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.