
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2589/2021
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, para proibir a omissão de socorro aos animais atropelados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..................................................................................................................
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XII - A omissão de socorro imediato daquele que atropelar animais em vias públicas. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatório a prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas do Estado de Pernambuco.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 225, passou a considerar os animais como parte do patrimônio ambiental e de propriedade dos mais diversos interesses ao tratá-los como bens jurídicos que devem ser protegidos. Os animais têm obtido proteção legal no âmbito da legislação ambiental, especialmente com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais.
É obrigação do Poder Público de defender e manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do supracitado art. 225 da Constituição Federal. Sendo assim, a Carta Magna tornou exequível o objetivo de promulgar leis que reprimem a abusos e atrocidades causados aos animais.
A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata sobre os crimes ambientais, menciona, em seu art. 32, as agressões e os maus-tratos cometidos contra animais e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, cabendo aplicação de sanção nessas hipóteses. A citada Lei demonstra a importância dos cuidados adequados aos animais, os quais necessitam de boa qualidade de vida para sua criação.
Diante das razões expostas, visando alcançar a finalidade contemplada para assegurar a proteção e a assistência aos animais, é evidente a necessidade da aprovação desta Propositura, para a qual solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa, de modo a transformar o atual cenário de omissão de socorro aos animais.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2023 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |