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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2563/2021

Determina aos cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.

     § 1º A comunicação das gratuidades estabelecida no caput também deverá ser realizada por meio da:

     I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial;

     II – produção de folhetos informativos impressos ou digitais, a critério do estabelecimento, para que a população possa multiplicar as informações neles contidas; e

     III – disponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website.

     § 2º Os cartazes de que trata o inciso I do § 1º deverão ser afixados em local de amplo acesso e grande visibilidade, com fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

     § 3º A critério da administração dos cartórios, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidências, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, destacamos:

     A presente proposta pretende obrigar os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos, a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.

     O objetivo deste projeto é assegurar que os pernambucanos, principalmente os de baixa renda, não percam os benefícios garantidos pela legislação em vigor, por consequência da falta de informação, promovendo assim a publicidade de seus direitos.

     O ordenamento jurídico beneficia a população com uma série de serviços notariais que poderão ser feitas de forma gratuita, como o registro de nascimento e óbito, primeira via da certidão de nascimento e óbito, segunda via das certidões para os reconhecidamente pobres, escrituras públicas para famílias com renda de até três salários mínimos, entre outros.

     Contudo, poucas pessoas sabem sobre a existência desses benefícios legais. Além disso, é o beneficiário que precisa avisar que o usuário do serviço se encaixa nos requisitos e pedir o desconto formalizado em lei federal durante alguns procedimentos.

     Nesse sentido, entendemos que a comunicação verbal e a afixação de cartazes nos estabelecimentos cartoriais, além da divulgação por panfletos e em websites, também facilitará a vida de inúmeras pessoas, principalmente na atual conjuntura de crise econômica.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/12/2022 12:28:46] EMITIR PARECER
[12/12/2022 16:57:23] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 16:57:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/08/2021 11:42:28] ASSINADO
[19/08/2021 11:42:46] ENVIADO P/ SGMD
[19/08/2021 12:06:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2021 14:47:44] DESPACHADO
[19/08/2021 14:48:10] EMITIR PARECER
[19/08/2021 17:19:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2021 11:27:38] PUBLICADO
[21/12/2022 09:07:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/12/2022 09:08:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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