Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2557/2021

Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os "Direitos dos Autistas", com o objetivo de conscientizar de maneira lúdica, os alunos das escolas da Rede Estadual de Ensino e dos Municípios.

Texto Completo

     Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, de cartilha ou material informativo sobre os "Direitos dos Autistas", com o objetivo de conscientizar, informar e orientar os alunos de forma lúdica sobre o autismo.

     § 1º A cartilha ou ou material informativo sobre os "Direitos dos Autistas" será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.

     § 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

     § 3º O material também deverá ser disponibilizado em sua versão eletrônica para as escolas da rede privada de ensino.

     Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, sociedade civil, e com organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

     Art. 3º As escolas públicas da Rede Estadual de Ensino e as Escolas Públicas dos Municípios, deverão inserir o conteúdo do material informativo sobre os "Direitos dos Autistas", visando à ampliação dos conhecimentos acerca desse Transtorno.

     Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação poderá implantar convênio de cooperação com o Instituto Jujuba, por Carol Felício e as autoras da obra "Direitos do Autista", Adriana Godoy - Autismo Projeto Integrar - e Tatiana Takeda, do Direito & Inclusão, em face de material já produzido, utilizando a temática das histórias em quadrinhos como veículo de informação e conscientização.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pela instituição pública, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     A disponibilização de material lúdico em formato de guia ou cartilha, utilizando a forma de história em quadrinhos, é uma metodologia acertada e que trará excelentes resultados para conscientização dos milhares de alunos da Rede Estadual Pública de Ensino e a Rede Pública de Ensino dos Municípios. Também devemos oferecer esse acesso para a Rede Privada, já que ampliaremos a informação por diversos estratos sociais, na construção de uma sociedade fraterna e inclusiva. Os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) devem ser de conhecimentos de todos, para que dessa forma, todos possam colaborar com a prática da inclusão social de forma espontânea, colaborativa.

     O projeto em tela, incluiu a obra "Direitos do Autista", de Adriana Godoy - Autismo Projeto Integrar - & Tatiana Takeda, do Instituto Direito & Inclusão, em parceria com o Instituto Jujuba, por Carol Felício, como modelo inspirador para construção da nossa própria estória em quadrinhos, por entender que os nossos termos culturais podem e devem ser inseridos na linguagem do material, e assim, fazer do lúdico um instrumento de consolidação do conhecimento dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse material também apresenta toda legislação vigente em defesa do autista, que também deverá ser adicionada na construção do material de Pernambuco, inclusive com a vasta legislação de nosso Estado em defesa dessas pessoas.

     Nossa proposta visa construir uma abordagem pública de fácil entendimento, e assim combater a desinformação e o preconceito que a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sofre no cotidiano. E, diante da importância do tema, solicito dos Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[04/03/2022 13:58:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/03/2022 13:59:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2022 12:12:13] EMITIR PARECER
[10/02/2022 15:18:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/02/2022 13:41:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/08/2021 21:04:19] ASSINADO
[18/08/2021 20:07:37] ENVIADO P/ SGMD
[19/08/2021 09:14:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2021 14:30:13] DESPACHADO
[19/08/2021 14:30:48] EMITIR PARECER
[19/08/2021 17:15:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2021 11:26:19] PUBLICADO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 7354/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 8143/2022 Redação Final
Substitutivo 1/2021