
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2498/2021
Dispõe sobre a inserção de placas ou adesivos nos hospitais da rede privada do estado de Pernambuco, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em estado de urgência e emergência.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas ou afixação de adesivos visíveis nos hospitais da rede privada do Estado de Pernambuco, informando sobre a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza a fim de possibilitar os atendimentos em hospitais e clínicas particulares conveniados aos planos de saúde.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regular esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) condena radicalmente a exigência de cheque caução ou qualquer outro tipo de garantia financeira como pré-requisito para atendimento em hospitais e clínicas particulares conveniados aos planos de saúde.
No âmbito criminal, de acordo com o que dispõe o art. 135-A do Código Penal, aquele que exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, fica sujeito a uma pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, pena essa aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Fica, assim, evidente a ilicitude de tal conduta em face do disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil. Na mesma linha de entendimento o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) também já condenava a cobrança desse tipo de garantia. Com efeito, de acordo com o artigo 39 do CDC, a exigência da garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.
Todavia, alguns hospitais vêm descumprindo a legislação federal como também a instrução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da exigência do cheque caução ou cartão de crédito caução. Essa postura, além de criminosa, constrange os consumidores que procuram atendimento hospitalar na rede conveniada com o seu plano de saúde. Além de, destruir a confiança dos consumidores na aplicação da Lei.
Ante o exposto, solicito apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6794/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Substitutivo | 1/2021 |