
Proíbe a instalação de empresas de transporte de valores em perímetro urbano, para suprimento e/ou recolhimento diário dos estabelecimentos financeiros e comerciais e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Pernambuco, a instalação de empresas de
transporte de valores em perímetro urbano.
§ 1º A instalação deverá ocorrer em áreas rurais e em locais onde não existam
colônias agrícolas, condomínios rurais, ou áreas com adensamento populacional.
§ 2º As empresas referidas no caput, que já se encontram instaladas em
perímetros urbanos, terão um prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da
presente, para providenciarem um novo local, dentro das especificações aqui
estabelecidas, para exercerem suas atividades.
Art. 2º O suprimento e/ou recolhimento diário, por carro forte de valores em
estabelecimentos financeiros e comerciais atendidos pelas empresas referidas no
art.1º somente poderá ser efetuado no horário solicitado pelas empresas que
utilizem o serviço de transporte de valores.
Parágrafo único. A operação descrita no caput deverá ocorrer em área reservada
para tal fim, com proteção individual do veículo e dos seus ocupantes.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa
equivalente a 5.000 (cinco) mil UFIRs, a qual será dobrada em caso de
reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
transporte de valores em perímetro urbano.
§ 1º A instalação deverá ocorrer em áreas rurais e em locais onde não existam
colônias agrícolas, condomínios rurais, ou áreas com adensamento populacional.
§ 2º As empresas referidas no caput, que já se encontram instaladas em
perímetros urbanos, terão um prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da
presente, para providenciarem um novo local, dentro das especificações aqui
estabelecidas, para exercerem suas atividades.
Art. 2º O suprimento e/ou recolhimento diário, por carro forte de valores em
estabelecimentos financeiros e comerciais atendidos pelas empresas referidas no
art.1º somente poderá ser efetuado no horário solicitado pelas empresas que
utilizem o serviço de transporte de valores.
Parágrafo único. A operação descrita no caput deverá ocorrer em área reservada
para tal fim, com proteção individual do veículo e dos seus ocupantes.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa
equivalente a 5.000 (cinco) mil UFIRs, a qual será dobrada em caso de
reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Conforme noticiado pela imprensa em geral, nos últimos meses, em varias
cidades, quadrilhas especializadas realizaram assaltos considerados
cinematográficos contra empresas de segurança e transporte de valores,
levando altas quantias em dinheiro e causando, inclusive, mortes.
Assaltos esses realizados por um grande número de pessoas, portando armamento
pesado, inclusive bombas, com bloqueio de ruas, avenidas e, até mesmo rodovias,
mediante incêndio de veículos e colocação de barreiras.
Todos os crimes realizados em empresas situadas em perímetro urbano, causando
temor e pânico na população local.
Além desses grandes crimes cometidos contra empresas de segurança, essas
quadrilhas também vêm cometendo constantes assaltos a carros fortes,
utilizando-se de armamentos pesados e explosivos, em pleno horário comercial.
Dessa forma, a presente medida, ao proibir a instalação de referidas empresas
em perímetro urbano, bem como o suprimento e ou recolhimento diário, por carro
forte, de valores em estabelecimentos comerciais e financeiros, com certeza
poupará a vida e integridade física de inúmeras pessoas.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos
nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os
quais conclamo a convertê-la em Lei.
cidades, quadrilhas especializadas realizaram assaltos considerados
cinematográficos contra empresas de segurança e transporte de valores,
levando altas quantias em dinheiro e causando, inclusive, mortes.
Assaltos esses realizados por um grande número de pessoas, portando armamento
pesado, inclusive bombas, com bloqueio de ruas, avenidas e, até mesmo rodovias,
mediante incêndio de veículos e colocação de barreiras.
Todos os crimes realizados em empresas situadas em perímetro urbano, causando
temor e pânico na população local.
Além desses grandes crimes cometidos contra empresas de segurança, essas
quadrilhas também vêm cometendo constantes assaltos a carros fortes,
utilizando-se de armamentos pesados e explosivos, em pleno horário comercial.
Dessa forma, a presente medida, ao proibir a instalação de referidas empresas
em perímetro urbano, bem como o suprimento e ou recolhimento diário, por carro
forte, de valores em estabelecimentos comerciais e financeiros, com certeza
poupará a vida e integridade física de inúmeras pessoas.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos
nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os
quais conclamo a convertê-la em Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de agosto de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/08/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 05/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/09/2017 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/09/2017 |
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