Brasão da Alepe

Institui a Política Estadual de Abate Humanitário de Animais em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Abate Humanitário de Animais em
Pernambuco.

Art. 2º Entende-se abate humanitário como o conjunto de diretrizes técnicas e
científicas que garantam o bem estar dos animais desde a recepção até a
operação de sangria.

Art. 3º As indústrias de abate e estabelecimentos congêneres devem estabelecer,
padronizar e modernizar os métodos humanitários de insensibilização dos animais
de açougue para o abate, assim como o manejo destes nas instalações dos
estabelecimentos aprovados para esta finalidade.

Art. 4º Consideram-se os conceitos constantes desta Lei:

I - animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos,
caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados
em cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária;

II - recepção e encaminhamento ao abate: é o recebimento e toda a movimentação
dos animais que antecedem o abate;

III - manejo: é o conjunto de operações de movimentação que deve ser realizada
com o mínimo de excitação e desconforto , proibindo-se qualquer ato ou uso de
instrumentos agressivos a integridade física dos animais ou provoque reações de
aflição;

IV - contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a um animal, ou de
qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, para uma
insensibilização eficaz;

V - atordoamento ou Insensibilização: é o processo aplicado ao animal, para
proporcionar rapidamente um estado de insensibilidade, mantendo as funções
vitais até a sangria;

VI - sensibilidade: é o termo usado para expressar as reações indicativas da
capacidade de responder a estímulos externos;

VII - abate: é a morte de um animal por sangria;

Art. 5º A Política Estadual de Abate Humanitário de Animais em Pernambuco se
baseia nos seguintes princípios:

I - métodos de manejo pré-abate e instalações que reduzam o estresse;

II - equipe treinada e capacitada, comprometida, atenta e cuidadosa no manejo
dos bovinos;

III - equipamentos apropriados, com manutenção periódica, a serem utilizados
devidamente ajustados à espécie e situação;

IV - liberdade de medo e estresse;

V - liberdade de fome e sede;

VI - serem livres de desconforto;

VII - serem livres de dor e doenças;

VIII - terem liberdade para expressar seu comportamento ambiental;

IX - processo eficaz de insensibilização que induza à imediata perda da
consciência e sensibilidade, de modo que não haja recuperação e,
consequentemente, não haja sofrimento até a morte do animal.

Art. 6º Em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros de
Pernambuco é obrigatório o emprego de métodos científicos modernos de
insensibilização antes da sangria.

Parágrafo único. Nenhum animal pode ser sangrado se não estiver inconsciente.

Art. 7º São requisitos aplicáveis ao estabelecimento de abate:

I - a construção, instalações e os equipamentos dos estabelecimentos de abate,
bem como o seu funcionamento devem poupar aos animais qualquer excitação, dor
ou sofrimento;

II - os estabelecimentos de abate devem dispor de instalações e equipamentos
apropriados ao desembarque dos animais dos meios de transporte;

III - os animais devem ser descarregados o mais rapidamente possível após a
chegada; se for inevitável uma espera, os animais devem ser protegidos contra
condições climáticas extremas e beneficiar-se de uma ventilação adequada;

IV - os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua
espécie, sexo, idade ou origem devem ser mantidos em locais adequados e
separados;

V - os animais acidentados ou em estado de sofrimento durante o transporte ou à
chegada no estabelecimento de abate devem ser submetidos à matança de
emergência. Para tal, os animais não devem ser arrastados e sim transportados
para o local do abate de emergência por meio apropriado, meio este que não
acarrete qualquer sofrimento inútil;

VI - a recepção deve assegurar que os animais não sejam acuados, excitados ou
maltratados;

VII - não será permitido espancar os animais ou agredi-los, erguê-los pelas
patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ocasionando dores ou sofrimento;

VIII - os animais devem ser movimentados com cuidado. Os bretes e corredores
por onde os animais são encaminhados devem ser concebidos de modo a reduzir ao
mínimo os riscos de ferimentos e estresse. Os instrumentos destinados a
conduzir os animais devem ser utilizados apenas para esse fim e unicamente por
instantes. Os dispositivos produtores de descargas elétricas apenas poderão ser
utilizados, em caráter excepcional, nos animais que se recusem mover, desde que
essas descargas não durem mais de dois segundos e haja espaço suficiente para
que os animais avancem. As descargas elétricas, com voltagem estabelecidas nas
normas técnicas que regulam o abate de diferentes espécies, quando utilizadas
serão aplicadas somente nos membros;

IX - os animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos devem ter livre
acesso a água limpa e abundante e, se mantidos por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, devem ser alimentados em quantidades moderadas e a intervalos adequados;

X - nas espécies que apresentarem acentuada natureza gregária, não deve haver
reagrupamento ou mistura de lotes animais de diferentes origens, evitando assim
que corram o risco de ferirem-se mutuamente.

Art. 8º Os animais devem ser imediatamente conduzidos ao equipamento de
insensibilização, logo após a contenção, que deverá ser feita conforme o
disposto na regulamentação de abate de cada espécie animal.

Art. 9º Quando do método de insensibilização para o abate humanitário
Percussivo Penetrativo (pistola com dardo cativo), a pistola deve ser
posicionada de modo a assegurar que o dardo penetre no córtex cerebral, através
da região frontal.

Art. 10. Quando do uso do método Percussivo não penetrativo, este processo só é
permitido se for utilizada a pistola que provoque um golpe no crânio. O
equipamento deve ser posicionado na cabeça, nas regiões indicadas pelo
fabricante e a pistola deve ser posicionada de modo a assegurar que o dardo
penetre no córtex cerebral, através da região frontal.

Art. 11. Ao usar o método elétrico – eletronarcose, deve-se observar as
seguintes determinações:

I - os eletrodos devem ser colocados de modo a permitir que a corrente elétrica
atravesse o cérebro. Os eletrodos devem ter um firme contato com a pele e, caso
necessário, devem ser adotadas medidas que garantam um bom contato dos mesmos
com a pele, tais como molhar a região e eliminar o excesso de pelos;

II - o equipamento deverá possuir um dispositivo de segurança que o controle, a
fim de garantir a indução e a manutenção dos animais em estado de inconsciência
até a operação de sangria;

III - o equipamento deverá dispor de um dispositivo sonoro ou visual que
indique o período de tempo de sua aplicação;

IV - o equipamento deverá dispor de um dispositivo de segurança, posicionado de
modo visível, indicando a tensão e a intensidade da corrente, para o seu
controle, a fim de garantir a indução e a manutenção dos animais em estado de
inconsciência;

V - o equipamento deverá dispor de sensores para verificação da resistência, a
corrente elétrica que o corpo do animal oferece, a fim de garantir que a
voltagem e a amperagem empregadas na insensibilização sejam proporcionais ao
porte do animal, evitando lesões e sofrimento inútil;

VI - caso seja utilizado equipamento de imersão de aves em grupo, deve ser
mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz
para garantir a insensibilização das aves;

VII - medidas apropriadas devem ser tomadas a fim de assegurar uma passagem
satisfatória da corrente elétrica, mediante um bom contato, conseguido,
molhando-se as patas das aves e os ganchos de suspensão.

Art. 12. Quando o método a ser usado for de exposição à atmosfera controlada:

I - a atmosfera com dióxido de carbono ou com mistura de dióxido de carbono e
gases do ar onde os animais são expostos para insensibilização deve ser
controlada para induzir e manter os animais em estado de inconsciência até a
sangria, sem submetê-los a lesões e sofrimento físico;

II - os equipamentos onde os animais são expostos à atmosfera controlada devem
ser concebidos, construídos e mantidos de forma a conter o animal
adequadamente, eliminando a possibilidade de compressão sobre o corpo do
animal, de forma que não provoque lesões e sofrimento físico;

III - o equipamento deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás
no ponto de exposição máxima. Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta,
visível e/ou audível pelo operador, caso a concentração de dióxido de carbono
esteja fora dos limites recomendáveis pelo fabricante;

Art. 13. A concentração de dióxido de carbono, em seu nível máximo, em volume,
deve ser de, pelo menos, 70% para suínos e 30% para aves a descrição do método
de insensibilização consagrado deve contemplar, no mínimo, os seguintes
aspectos:

I - razão social do estabelecimento;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de registro do estabelecimento no Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal – DIPOA;

IV - espécie animal;

V - método de insensibilização;

VI - equipamentos utilizados;

VII - princípio da ação;

VIII - especificações do equipamento de insensibilização, enfatizando sobretudo
os seguintes aspectos: energia cinética necessária à insensibilização,
concentração de CO2, tensão, corrente, duração da insensibilidade, dependendo
do método utilizado;

IX - forma de emprego do equipamento, indicando a região do corpo do animal e
tempo;

X - o fabricante do equipamento de insensibilização deve fornecer treinamento
com instalações apropriadas e pessoal capacitado para;

XI - operadores de insensibilizador: manuseio correto torna mais seguro para o
operador e evita o sofrimento inútil para o animal;

XII - responsáveis pela manutenção: manutenção correta evita acidentes e
quebras constantes do equipamento.

Art. 14. Os animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o
responsável pela operação não puder proceder essa ação imediatamente após a
introdução do animal no recinto.

Art. 15. O abate dos animais deve ser necessariamente por percussão mecânica,
por processamento químico, ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o
abate cruel, doloroso ou agônico de qualquer tipo de animal destinado ao
consumo.

Parágrafo único. É vedado o uso de marreta, da picada de bulbo (choupa), ou
qualquer outro método cruel para o abate.

Art. 16. Durante todo o trajeto, desde o embarque do animal até o local
destinado à insensibilização, é vedado o emprego de quaisquer métodos ou
instrumentos que possam causar dor, angústia ou sofrimento, devendo ser usado o
sistema em “S”, em que o animal não tem a visualização do local de abate.

Art. 17. É obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco
inclinadas nos locais de abate para evitar quedas e lesões em suínos e bovinos.

Art. 18. É proibido, antes ou durante qualquer procedimento, açoitar,
maltratar, abusar, ferir, lesionar ou mutilar os animais.

Art. 19. Os funcionários dos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros
devem ser capacitados para proporcionar o bem-estar animal e fazer a utilização
correta dos equipamentos de insensibilização e de imobilização dos animais, sob
a supervisão de técnico habilitado e especializado em bem-estar animal, que
será o responsável pelas ações realizadas no local e terá autonomia para agir
em caso de procedimentos incorretos.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Odacy Amorim

Justificativa

Abate humanitário é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos que
garantem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade rural até a
operação de sangria no matadouro-frigorífico. O abate de animais deve ser
realizado sem sofrimentos desnecessários e as condições humanitárias devem
prevalecer em todos os momentos precedentes ao abate. Os principais problemas
encontrados hoje referentes ao bem-estar animal estão relacionados com
instalações e equipamentos inadequados, falta de treinamento dos funcionários,
manutenção insuficiente dos equipamentos e manejo inadequado. O termo abate
humanitário é definido pela Instrução Normativa Nº032, publicada em 2000 pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como: “o Conjunto de
diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a
recepção até a operação de sangria”. Bilhões de animais de produção passam por
situações de estresse e de sofrimento desnecessários antes e durante o seu
abate. A tecnologia do abate de animais destinado ao consumo somente assumiu
importância científica quando foi observado que os eventos que se sucedem desde
a propriedade rural até o abate do animal tinham grande influência na qualidade
da carne. A insensibilização tem o objetivo de fazer com que o animal fique
inconsciente no abate, para que possa ser abatido de forma eficiente, sem lhe
causar dor e angústia. A etapa de insensibilizar o animal é essencial, pois
permite uma melhor sangria e manejo do animal no abate, com procedimentos mais
seguros para os operários, já que o animal se encontra inconsciente, além de
que, é dever moral do homem o respeito aos animais. Drogas não podem ser usadas
com o intuito de induzir a inconsciência animal, visto que resíduos além dos
permitidos permaneceriam na carne. O processo de insensibilização não é
completamente livre do estresse, mas reduz a resposta do animal às condições
estressantes durante o abate. Um exemplo para o correto abate de animais é o
seguido pelo Islamismo. O Islã estabelece normas humanitárias de abate animal
(abate halal), que insiste que a melhor maneira de abate deve ser aquela menos
dolorosa para o animal, exigindo, entre outras coisas, que um animal não seja
abatido na frente do outro. Nunca, antes do Islã, o mundo tinha testemunhado
tamanha preocupação com os animais. De acordo com as técnicas do abate halal, o
abate deve ser feito o mais rápido possível para que o animal tenha uma morte
rápida. Há provas científicas de que, com a degola do sistema Halal, o animal
tem a interrupção sanguínea ao cérebro, que causa morte instantânea, não dando
chance de liberação de toxinas que contaminam a carne. Com a saída quase
completa do sangue, se o animal estiver com alguma moléstia, as chances do ser
humano ser contaminado será menor. O abate humanitário não aumenta os custos
dos produtores, ao contrário, reduz perdas e aumenta sua produtividade, além de
oferecer produtos com valor agregado em um mercado com consumidores cada vez
mais exigentes. Mas, o mais importante, é que os animais possam viver sem
distresse (estresse negativo, ao qual o corpo não consegue se adaptar) e
sofrimentos desnecessários. Diante de todo o exposto e da relevância da
matéria, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2017.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/02/2017 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 07/08/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/08/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 15/08/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/08/2017 Página D.P.L.: 18
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 16/08/2017


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