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Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:

“Art. 24.
................................................................................
.........................

§
2º .............................................................................
....................................

II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ou ofertado
pela Escola Judicial ou por ela reconhecido;

III - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da
Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela
reconhecido.

§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos
enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em
curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou
revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela
Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados em área de
interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
................................................................................
..............................” (NR)

Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 14. 454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:

“Art.
6º .............................................................................
...............................

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional ou que não esteja
exercendo as funções inerentes ao cargo.” (AC)

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário
de Pernambuco, inclusive os alcançados pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, ficam reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento).

Parágrafo único. As parcelas de irredutibilidade remuneratória não sofrerão o
reajuste de que trata o caput, nos termos da Lei nº 15.539, de 1º de julho de
2015.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores
aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário de Pernambuco.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de maio de 2016.
Autor: Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Justificativa

Recife, 17 de junho de 2016.
Ofício nº 737/2016 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro
de 2007 e a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.

Atenciosamente

Desembargador LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.
Presidente

A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo aprimorar o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos deste Tribunal,
possibilitando que cursos de especialização e de mestrado profissional,
ofertados ou reconhecidos pela Escola Judicial, sejam aptos a permitir a
progressão funcional.

A Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão que possui a
finalidade de promover cursos oficiais para o ingresso, formação inicial e
aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário estadual, já conta
com diversos cursos de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo Conselho
Estadual de Educação. Assim, resta desarrazoado considerar que tais cursos
sejam inábeis a permitir a progressão funcional, forçando o servidor a buscar a
realização de pós-graduações em instituições externas, quando o próprio
Tribunal oferta cursos semelhantes.

O projeto também visa reajustar em 5,5% (cinco e meio por cento) os vencimentos
dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, de modo
a assegurar a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Apesar do momento de crise econômica vivenciado pelo Estado, o reajuste
proposto está contemplado e abrangido pela proposta orçamentária aprovada pelo
Tribunal Pleno para o ano corrente (2016). Isso só foi possível porque,
sensível ao cenário econômico adverso e consciente da necessidade de contribuir
para o enfrentamento da crise, a atual gestão do Tribunal tem adotado, desde
fevereiro de 2014, medidas de austeridade e redução de despesas com diárias,
material de consumo, viagens ao exterior, eventos, etc.

Em 2015, reforçando a política de redução de gastos, um Grupo de Trabalho
Permanente foi instituído (Portaria n. 35/2015) para elaborar um plano de
contingenciamento de gastos com custeio, pessoal e investimentos que resultou
na aprovação de uma proposta orçamentária com um corte de despesas da ordem de
R$ 97,8 milhões.

Para tanto, a nomeação de novos juízes sofreu redimensionamento, mesmo com um
déficit de mais de 200 cargos vagos no Estado. O teto da Gratificação de
Incentivo à Produtividade (GIP) aos servidores cedidos ao TJPE foi reduzido e
suspendeu-se o pagamento de remuneração de substitutos de ocupantes de cargos
comissionados e funções gratificadas (exceto chefias de secretaria). Os gastos
com terceirizados foram reduzidos em R$ 12,5 milhões, o que representa um corte
de 25% nas despesas com esses contratos. O Pleno definiu ainda que apenas as
obras que estavam em andamento poderiam prosseguir, sem aprovação de novas
construções ou reformas.

Por fim, cabe ressaltar que o reajuste ora proposto já estava previsto na Lei
Orçamentária Anual - LOA para o corrente exercício, sendo guarnecido, portanto,
do necessário lastro orçamentário-financeiro.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
Atenciosamente,

Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente

Histórico

Recife, em 20 de junho de 2016.

Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 28/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 28/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 29/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/06/2016 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2016


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