
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2540/2021
Institui Ações de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no estado de Pernambuco;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado de Pernambuco;
VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340/2006;
XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVI - Implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual
XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no estado de Pernambuco; e
XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
Art. 4º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no estado de Pernambuco, visando atendimento mais célere e integral;
X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia
solidária, capacitação profissional e habitação;
XI - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa instituir Ações de Enfrentamento ao Feminicídio em âmbito estadual, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria. O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o
feminicídio.
Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros.
Para além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo preventivo. No Brasil, ainda são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é presentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela – e não o homicida – foi responsável pela agressão sofrida.
Neste cenário, a tipificação penal do feminicídio foi apontada por especialistas como uma importante ferramenta para denunciar a violência sistêmica contra mulheres em relações conjugais, que muitas vezes resulta em homicídios encarados como ‘crimes passionais’ pela sociedade, pela mídia e até pelo sistema de justiça.
Pernambuco apresentou alta nos casos de feminicídio, assassinato cometido em razão do gênero, no primeiro bimestre de 2021 em comparação aos primeiros dois meses do ano de 2020. Os dados, divulgados nesta segunda-feira (15) pela Secretaria de Defesa Social (SDS), apontam um aumento de cinco mortes, sendo contabilizados 19 feminicídios em janeiro e fevereiro deste ano, contra 14 nos mesmos meses do ano passado.
Em relação somente a fevereiro, houve um aumento de quatro casos nos crimes dessa natureza, com 10 assassinatos contra mulheres registrados no segundo mês deste ano, contra seis em fevereiro de 2020. Os registros de feminicídio contrastam, de acordo com o balanço, com os casos de violência doméstica. Segundo o documento, houve uma queda de 9,5% nos casos de violência doméstica e familiar nos dois primeiros meses de 2021 em comparação ao mesmo período de 2020.
Portanto, as Ações de Enfrentamento ao Feminicídio tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate ao feminicídio, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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