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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2287/2021

Determina a inserção de plataforma no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Determina que o sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, possua plataforma, aba ou ícone com a relação sempre atualizada de pessoas desaparecidas em Pernambuco, denominado de Cadastro Estadual de Desaparecidos.

     Art. 2º A base cadastral que se refere o art. 1º deverá ser alimentada com dados pessoais dos desaparecidos, as características físicas, a data do desaparecimento, além de outras circunstâncias consideradas relevantes pela autoridade competente a ser designada pelo Poder Executivo.

     Parágrafo único. Constará no sítio eletrônico, acesso ao Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, instituído pela Lei 12.928, de 30 de novembro de 2005.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     Na esteira da Lei n.º 12.928,  de 30 de novembro de 2005, que cria o sistema estadual de cadastro de pessoas desaparecidas, é importante que haja uma divulgação da base de dados da mesma natureza que venha auxiliar nas buscas das milhares de pessoas que desaparecem na atualidade. O objetivo desta proposta é consolidar as informações sobre todos os desaparecidos em Pernambuco, o que por certo auxiliará as buscas e o encontro de informações que possam auxiliar as investigações para localização dessas pessoas. 

     Infelizmente, o Brasil também é palco do crime do tráfico de pessoas. Ter a plataforma em funcionamento no site da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, é contar com mais uma ferramenta de combate a esse crime, pois os dados poderão ser consultados em qualquer lugar do mundo através da Rede Mundial de Computadores, de tal modo que as denúncias e informações poderão ser consolidadas em tempo real, caso pessoas desaparecidas estejam em outros países.

     Por estas razões, demonstrada a conveniência e oportunidade do Projeto de Lei apresentado, solicito ao Nobres Pares a aprovação desta proposta.

Histórico

[16/12/2021 14:16:10] EMITIR PARECER
[20/12/2021 17:19:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:23:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/05/2021 22:40:16] ASSINADO
[26/05/2021 22:42:37] ENVIADO P/ SGMD
[27/01/2022 13:53:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:53:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/05/2021 11:38:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 14:29:48] DESPACHADO
[27/05/2021 14:31:31] EMITIR PARECER
[27/05/2021 17:36:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/05/2021 00:07:13] PUBLICADO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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