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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2306/2021

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a colocação de piercings em animais com finalidade estética.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..............................................................................................................

.........................................................................................................................

IX - realizar tatuagens ou colocar piercings com finalidade estética em animais. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º Não se consideram com finalidade estética, para fins de aplicação do inciso IX do caput, as marcações feitas nos animais ou a implantação de objetos com a finalidade de identificação de propriedade." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Na mesma linha da proibição de realização de tatuagens nos animais para fins estéticos, promovida pela Lei 17.270/2021, entendemos importante também proibir a colocação de piercings, com finalidade estética, nos animais.

     Toda e qualquer ação que promova sofrimento nos animais deve ser repudiada e proibida. Não há razão para permitirmos que, por mero deleite dos proprietários, os animais sejam violentados fisicamente, como ocorre nos casos de fixação de piercings.

     Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, no termos do art. 23, VI e VII, do Texto Máximo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/06/2021 17:51:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 13:38:02] DESPACHADO
[03/06/2021 13:38:46] EMITIR PARECER
[03/06/2021 13:42:45] DESPACHADO
[03/06/2021 18:50:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/06/2021 22:23:15] PUBLICADO
[04/05/2022 06:47:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/05/2022 06:48:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/04/2022 16:18:16] EMITIR PARECER
[13/04/2022 12:48:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/04/2022 12:50:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/05/2021 21:09:54] ASSINADO
[27/05/2021 21:10:02] ENVIADO P/ SGMD

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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