
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2243/2021
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. ...........................................................................................................
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II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (NR)
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Art. 31. .............................................................................................................
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§ 1º ...................................................................................................................
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V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. ...........................................................................................................
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X - ....................................................................................................................
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b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
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d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
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Art. 17. .............................................................................................................
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§ 2º ...................................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
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b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
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II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 42. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
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b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .............................................................................................................
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III - à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe. (NR)
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§ 4º A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da declaração de inaptidão da inscrição no Cacepe. (NR)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 26 /2021
Recife, 11 de Maio de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo ajustar dispositivos de leis estaduais que fazem referência à expressão “bloqueio cadastral de contribuintes” no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. Para substituí-la por “inaptidão” da inscrição estadual.
As leis modificadas por força desta proposição são as Leis nºs 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; 11.514, de 29 de dezembro de 1997, dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária; 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e por fim na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
A iniciativa busca adequar à legislação estadual à padronização nacional pactuada entre os estados e a Receita Federal do Brasil, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2021 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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