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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2243/2021

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 19. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 31. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

X - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................

d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 17. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................

b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................

II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 3º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 42. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 4º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe. (NR)
..........................................................................................................................

§ 4º A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da declaração de inaptidão da inscrição no Cacepe. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 26    /2021

Recife, 11 de     Maio  de 2021.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo ajustar dispositivos de leis estaduais que fazem referência à expressão “bloqueio cadastral de contribuintes” no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. Para substituí-la por “inaptidão” da inscrição estadual. 

     As leis modificadas por força desta proposição são as Leis nºs 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; 11.514, de 29 de dezembro de 1997, dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária; 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e por fim na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
 
     A iniciativa busca adequar à legislação estadual à padronização nacional pactuada entre os estados e a Receita Federal do Brasil, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/07/2021 16:35:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:49:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/07/2021 15:31:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/07/2021 15:32:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 15:14:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[18/05/2021 15:46:54] ASSINADO
[18/05/2021 15:47:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2021 15:50:13] DESPACHADO
[18/05/2021 15:50:24] EMITIR PARECER
[18/05/2021 15:50:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/05/2021 16:08:37] RENUMERADO
[19/05/2021 08:26:45] PUBLICADO
[30/06/2021 15:35:03] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2021 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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