
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2195/2021
Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.
Texto Completo
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife- CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 23/2021
Recife, 10 de maio de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com o objetivo de permitir a majoração do limite de abertura de créditos suplementares relativos ao Consórcio de Transporte da Região Metropolitana no Recife.
A medida busca assegurar condições econômicas para a manutenção e aperfeiçoamento das ações adotadas pelo Governo do Estado, desde o início da emergência em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, voltadas a adaptar a prestação desse serviço público essencial em tempos de Covid-19, no propósito de reduzir a aglomeração de usuários do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, desafio este que vem sendo enfrentado nacionalmente por todos os estados da federação.
É fato que as soluções para a alta taxa de ocupação da frota destinada ao transporte coletivo, notadamente em horários de pico, encontram seu principal obstáculo na própria lógica inerente ao sistema, concebido em todo o mundo como transporte de massa. De sorte que o desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas de gestão as mais diversas, desde a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, à implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda, além das restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos.
Há de se destacar a atuação colaborativa e propositiva dos demais Poderes e instituições públicas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e OAB, na busca de alternativas de adequação do transporte coletivo em nosso Estado, que neste ano obteve reforço na oferta de serviços superior a 20% em relação a 2020, com número de veículos em circulação igual ou superior à pré-pandemia nas principais linhas do Sistema.
As exigências de adequação do STPP/RMR às recomendações sanitárias ensejaram, a par oferta reforçada dos serviços de transporte, o incremento dos dispêndios na execução dos serviços, a exemplo de disponibilização de pessoal para ordenamento de filas, incremento de segurança, adaptações nos Terminais Integrados e Estações de BRT para oferta de insumos sanitários à população, distribuição de máscaras, reforço na higienização de instalações, veículos e equipamentos.
Num cenário econômico de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, que corresponde atualmente a menos de 60% do que se transportava em março de 2020, sem a correspondente redução dos serviços, a alteração legislativa proposta é providência relevante e necessária para garantir a sustentabilidade do Sistema, com a continuidade e a ampliação das ações de adaptação na prestação dos serviços.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2021 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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