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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2195/2021

Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife- CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC) 
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 23/2021

Recife, 10 de maio de 2021.

Senhor Presidente,

     Encaminho à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com o objetivo de permitir a majoração do limite de abertura de créditos suplementares relativos ao Consórcio de Transporte da Região Metropolitana no Recife.

     A medida busca assegurar condições econômicas para a manutenção e aperfeiçoamento das ações adotadas pelo Governo do Estado, desde o início da emergência em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, voltadas a adaptar a prestação desse serviço público essencial em tempos de Covid-19, no propósito de reduzir a aglomeração de usuários do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, desafio este que vem sendo enfrentado nacionalmente por todos os estados da federação.

     É fato que as soluções para a alta taxa de ocupação da frota destinada ao transporte coletivo, notadamente em horários de pico, encontram seu principal obstáculo na própria lógica inerente ao sistema, concebido em todo o mundo como transporte de massa. De sorte que o desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas de gestão as mais diversas, desde a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, à implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda, além das restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos. 

     Há de se destacar a atuação colaborativa e propositiva dos demais Poderes e instituições públicas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e OAB, na busca de alternativas de adequação do transporte coletivo em nosso Estado, que neste ano obteve reforço na oferta de serviços superior a 20% em relação a 2020, com número de veículos em circulação igual ou superior à pré-pandemia nas principais linhas do Sistema. 

     As exigências de adequação do STPP/RMR às recomendações sanitárias ensejaram, a par oferta reforçada dos serviços de transporte, o incremento dos dispêndios na execução dos serviços, a exemplo de disponibilização de pessoal para ordenamento de filas, incremento de segurança, adaptações nos Terminais Integrados e Estações de BRT para oferta de insumos sanitários à população, distribuição de máscaras, reforço na higienização de instalações, veículos e equipamentos.

     Num cenário econômico de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, que corresponde atualmente a menos de 60% do que se transportava em março de 2020, sem a correspondente redução dos serviços, a alteração legislativa proposta é providência relevante e necessária para garantir a sustentabilidade do Sistema, com a continuidade e a ampliação das ações de adaptação na prestação dos serviços.
 
     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/06/2021 14:30:32] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:25:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:52:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/06/2021 09:50:01] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[08/06/2021 09:50:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/05/2021 18:33:55] ASSINADO
[10/05/2021 18:34:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2021 18:46:07] DESPACHADO
[10/05/2021 18:46:23] EMITIR PARECER
[10/05/2021 18:46:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2021 07:49:49] PUBLICADO
[15/07/2022 16:20:35] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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