Brasão da Alepe

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.

Texto Completo

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter
permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no
âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das
estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo
discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da
sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da
contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais
nesta matéria.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus
membros e submetê-las ao Poder Executivo;

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de defesa social;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no
Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e
pelos Conselheiros.

§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para
desempate, se for o caso.

§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência,
ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela
Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados
entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria
de Defesa Social de Pernambuco;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;

h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;

j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Pernambuco - OAB/PE;

b) 04 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco,
indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, cada um
representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a
Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

c) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

d) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE;

e) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;

f) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

g) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e

h) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação das suas respectivas entidades.

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de
Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na
Imprensa Oficial.

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se
refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início
do processo de escolha dos novos Conselheiros.

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;

II – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE;

III – Ministério Público de Pernambuco – MPPE;

IV – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

V – Polícia Federal; e

VI – Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do
caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma
estabelecida no regimento interno.

Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e
câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 10. O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica. (NR)”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 162/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social – CEDS.

A presente proposição tem o objetivo de ampliar a participação de outras
esferas do poder público nas discussões acerca do tema da defesa social, bem
como trazer para esse debate as universidades públicas estabelecidas no nosso
Estado, as quais têm desenvolvido estudos acerca dessa temática e poderão
contribuir sobremaneira na busca de novas estratégias para sua abordagem.

Permitirá ainda o CEDS uma ampla discussão com a participação da sociedade
civil organizada, que poderá sugerir estratégias de defesa social e interagir
com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo encaminhamentos e
fomentando estudos e pesquisas para direcionamento de suas estratégias e
ações.

A atuação permanente do CEDS, e de câmaras temáticas a ele vinculadas, será
importante ferramenta na busca constante de novos caminhos que melhorem a
defesa social de Pernambuco, tanto no campo da prevenção como nas ações do
sistema de persecução penal, desde a esfera policial até o sistema legal,
processual penal e de execução penal, que possa fundamentar propostas que
venham a otimizar o referido sistema.

Essa composição plural trará para uma mesma mesa de discussão representantes
das três esferas de governo e da sociedade civil organizada, de todas as
regiões do Estado, e ainda terá a participação dos demais poderes constituídos,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

O CEDS reforçará ainda as ações de fomento para criação dos conselhos
municipais de segurança, onde representantes locais em cada municipalidade
poderão realizar discussões locais, identificar necessidades e estruturar
propostas que venham se somar à ampla discussão e às propostas que o CEDS
permanentemente propõe-se a encaminhar ao Governo de Pernambuco.

Tais ações permitirão mitigar problemas como a sobreposição de esforços das
esferas do Poder Executivo, identificando ações que podem e devem ser levadas a
efeito pelas prefeituras municipais, bem como as exclusivamente realizadas
pelas esferas estadual e federal, para que todas sejam realizadas
sinergicamente e com o apoio e a atuação das demais entidades componentes do
CEDS.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 18/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/12/2017 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2017


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