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Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto,
sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
................................................................................
.........................................

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou
artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.......................................

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);(AC)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
................................................................................
..........................................

V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV
deve ser observado o seguinte: (AC)

a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não
inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal,
inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro
de 2016;

c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento)
apurado sobre o saldo devedor; e

d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos
relativos às alíneas “a” a “c”.
................................................................................
..........................................

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do
art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho:

a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.........................................

1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (NR)

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
e (AC)

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (REN/NR)

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
(AC)

b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de
novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de
outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)

1.3. 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a
serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada
no item 1: (NR)

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30
de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31
de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)

2.3. 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a
serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta
e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
(REN/NR)

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa
e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)

3.3. a partir de 1º de outubro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a
sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do
Poder Executivo; e (AC)
................................................................................
..........................................

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de
confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial
de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos
pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:

I - corresponderá: (NR)

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte
e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do
ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 102/2016

Recife, 7 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que trata da concessão de
benefícios fiscais para os estabelecimentos do setor de fios, tecidos,
confecções e armarinho localizados em nosso Estado.

A iniciativa legislativa foi precedida de ampla discussão com o seguimento
econômico envolvido e prevê a simplificação da sistemática de tributação pelo
ICMS. Nesse propósito, as operações realizadas por estabelecimentos comerciais
ou industriais do setor, quando sediados no Estado, passam a ser tributadas no
momento de entrada dos produtos ou insumos, desobrigando o contribuinte do
recolhimento, a posteriori, de possíveis saldos devedores oriundos da apuração.

A proposição estabelece que a incidência de percentual fixo sobre o valor da
respectiva entrada, quando oriunda de outra unidade da federação,
correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) na hipótese de
estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho e a 6,5%
(seis vírgula cinco por cento) quando a operação é realizada por
estabelecimento comercial atacadista. Nesse último caso, fica ainda
estabelecida a tributação no percentual de 1% (um por cento) sobre todas as
saídas destinadas a consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Registro que a proposta prevê expressiva redução da taxa de fiscalização que
sai dos atuais 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido, para
0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a base de cálculo utilizada
para apurar o ICMS antecipado.

Mediante as alterações propostas, que não ensejarão perda de arrecadação do
ICMS, nem aumento de carga tributária, objetiva-se ampliar as atividades do
setor de fios, tecidos, confecções e armarinho de nosso Estado, com reflexos
positivos na economia criando-se condições de geração de emprego e renda para
os pernambucanos.

Destaco que a proposta não altera a estrutura da receita prevista nas leis
orçamentárias e observa o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 23/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 23/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 24/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/11/2016 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2016


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