
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2125/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14............................................................
........................................................................
II - ...................................................................
........................................................................
j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (NR)
........................................................................
k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; e (NR)
l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência. (AC)
........................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade acrescer à Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei Estadual nº 14.789/2012) dispositivo que assegure, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante o uso de uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
Configura-se inadmissível que os atendimentos prestados ao cidadão, especialmente nos canais de atendimento remoto (SAMU, Polícia Miliar, Bombeiros, dentre outros), não abarque as pessoas com deficiência auditiva ou impossibilidade de fala (afonia). A presença de barreiras de comunicação não permite que essas pessoas gozem plenamente dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados.
Convém ressaltar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88, determina a adoção de ferramentas para “assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha”.
No mesmo sentido sobressai a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. De acordo com a referida legislação, a acessibilidade abrange o uso de sistemas e tecnologias de comunicação, com o fim de remoção de barreiras que impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos.
De forma semelhante configura-se a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao versar sobre a necessidade da União, Estados e Municípios de removerem “barreiras nas comunicações e na informação”, entendidas como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.
Portanto, a presente legislação encontra-se em conformidade com todo o arcabouço normativo de proteção e defesa da pessoa com deficiência, representando, em última análise um reforço da política estadual da pessoa com deficiência, no sentido de assegurar às pessoas com deficiência auditiva ou afonia, o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/04/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5710/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6059/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |