
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2113/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir a proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14-A. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir a sua segurança e proteção à saúde. (AC)
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública decorrentes da propagação de doenças infectocontagiosas, as pessoas com deficiência terão prioridade na ordem de imunização (vacinação)”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva adequar a redação da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, ao disposto no art. 10, da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O dispositivo em comento estabelece que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Em complemento, o art. 9º da referida Lei, dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de “proteção e socorro em quaisquer circunstâncias” (inciso I).
Também propomos que, em situações anormais decorrentes de pandemias de doenças infectocontagiosas, a essas pessoas sejam assegurada a prioridade na ordem de vacinação, mormente no enfrentamento à Covid-19.
Cada pessoa com deficiência apresenta uma condição diferente, mas no geral elas têm maior vulnerabilidade ao contágio de doenças e, muitas vezes, dificuldade em seguir as medidas de segurança. É precisa levar em consideração que elas podem apresentar: intolerância sensorial ao uso de máscara; dificuldade de reconhecer e comunicar os sintomas; baixa imunidade; problemas cardíacos; hipotonia (flacidez muscular, inclusive nos músculos envolvidos na respiração), sendo mais suscetíveis a problemas respiratórios; maiores chances de desenvolver obesidade e diabetes; e envelhecimento precoce.
Também registramos que:
– Pessoas com deficiência física (cadeirantes) colocam as mãos nas rodas das cadeiras;
– Pessoas com deficiência visual tocam em tudo para se locomoverem e identificarem as coisas;
– Pessoas com deficiência auditiva fazem sinais que levam as mãos ao rosto para se comunicar;
– Pessoas com deficiência intelectual podem ter dificuldade de entender a noção de distanciamento social;
– Pessoas com autismo podem ter dificuldade em usar máscara;
– Pessoas com deficiência psicossocial ou transtorno mental podem resistir a cumprir medidas de segurança;
– Pessoas com deficiência podem ter problemas respiratórios e imunidade baixa; e
– Todas essas pessoas podem ter cuidadores/assistentes próximos, que se revezam e pegam transporte público.
Portanto, nada mais justo que Pessoas com Deficiência tenham preferência na ordem de vacinação contra doenças.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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