Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2075/2021

Extingue, transforma e cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos das Leis nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco; e 15.996, de 28 de março de 2017, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam reduzidas as gratificações das seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

a) Administrador de sede nível 2, atualmente símbolo FGMP-03, passa a ser nível símbolo FGMP-01;

 

b) Administradores de sede nível 1, atualmente símbolo FGMP-05, passa a ser símbolo FGMP-04;

 

c) Diretor de Cerimonial, atualmente símbolo FGMP-08, passa a ser símbolo FGMP-07;

 

d) servidores designados para integrar comissões temporárias ou permanentes, com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-03, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-01;

 

e) servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-02, passa a ser fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01;

 

f) servidores designados para presidir comissão permanente de licitação, atualmente com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-06, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-05;

 

g) servidores designados para compor comissão permanente de licitação, atualmente símbolo FGMP-04, passa a ser símbolo FGMP-02.

 

Art. 2º Ficam reduzidos os números de componentes das comissões permanentes de prevenção de acidente de trabalho e de processo administrativo disciplinar para até 03 (três) membros.

 

Art. 3º Fica extinta a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o art. 3º, inc. I, alínea "i", da Lei nº 12.956/05.

 

Parágrafo único. Ficam extintas as três funções gratificações, símbolo FGMP-3, referentes a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

 

Art. 4º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

a) o Gerente Ministerial de Arquitetura, símbolo FGMP-05;

 

b) o Gerente Ministerial de Contabilidade, símbolo FGMP-05;

 

c) o Gerente do Departamento Ministerial de Infraestrutura, símbolo FGMP-05;

 

d) o Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, símbolo FGMP-06.

 

Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigos anteriores:

 

a) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho, símbolo FGMP-3;

 

b) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho, símbolo FGMP-3;

 

c) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Perícias Médicas, símbolo FGMP-3;

 

d) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento, símbolo FGMP-03;

 

e) 01 (um) administrador de sede nível 2, símbolo FGMP-01;

 

f) 01 (um) administrador de sede nível 1, símbolo FGMP-04;

 

g) 28 (vinte e oito) secretários ministeriais, símbolo FGMP-01;

 

h) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário, símbolo FGMP-05;

 

i) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica, símbolo FGMP-03;

 

j) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Análise Técnica, símbolo FGMP-03;

 

l) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle, símbolo FGMP-03;

 

m) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo, símbolo FGMP-05;

 

n) 01 (um) Gerente Ministerial de Relações Públicas, símbolo FGMP-05;

 

o) 01 (um) Gerente Ministerial de Jornalismo, símbolo FGMP-05;

 

p) 01 (um) Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, símbolo FGMP-05;

 

q) 01 (um) Gerente da Divisão Ministerial do Memorial Institucional, símbolo FGMP-03.

 

Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

Art. 6º Ficam criados no âmbito do Ministério Público de Pernambuco 05 (cinco) Adicionais de Assessoramento Técnico, com retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-01, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigos anteriores, ficando 02 (dois) para a Ouvidoria Geral do Ministério Público, 02 (dois) para a Corregedoria Geral do Ministério Público e 01 (um) para o assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Ficam transformados 06 (seis) Adicionais de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, em 06 (seis) Adicionais de Assessoramento Técnico da Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

Art. 7º Ficam transformadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

a) o Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura, símbolo FGMP-08, passa a ser denominado Gerente Executivo de Infraestrutura, símbolo FGMP-07;

 

b) o Gerente Metropolitano de Área-Saúde, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde, símbolo FGMP-05;

 

c) o Diretor Ministerial de Biblioteca, nível FGMP-05, passa a ser denominado Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca, símbolo FGMP-03;

 

d) o Gerente Ministerial do Departamento de Sistemas de Informações, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Soluções de TI, símbolo FGMP-05;

 

e) o Gerente Ministerial da Divisão de Planejamento e Especificação, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Fim, símbolo FGMP-03;

 

f) o Gerente Ministerial da Divisão de Implantação e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Meio, símbolo FGMP-03;

 

g) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Gráficos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Governança de Dados e Arquitetura, símbolo FGMP-03;

 

h) o Gerente Ministerial do Departamento de Produção, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Infraestrutura de TIC, símbolo FGMP-05;

 

i) o Gerente Ministerial da Divisão de Sistemas, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Datacenter, símbolo FGMP-03;

 

j) o Gerente Ministerial da Divisão de Comunicações e Infraestrutura, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Redes, símbolo FGMP-03;

 

k) o Gerente Ministerial da Divisão de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de DevOps e Banco de Dados, símbolo FGMP-03;

 

l) o Gerente Ministerial da Divisão de Web Design e Multimídia, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Segurança da Informação, símbolo FGMP-03;

 

m) o Gerente Ministerial do Departamento de Suporte ao Usuário, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Atendimento ao Usuário, símbolo FGMP-05;

 

n) o Gerente Ministerial da Divisão de Atendimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Central de Serviços, símbolo FGMP-03;

 

o) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Técnicos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Suporte de Campo, símbolo FGMP-03;

 

p) o Gerente Ministerial da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Desenvolvimento e Gestão por Competências, símbolo FGMP-03.

 

q) o Gerente do Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, símbolo FGMP-05;

 

r) o Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo Histórico, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo, símbolo FGMP-03;

 

s) o Assessor Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-08, passa a ser denominado Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, símbolo FGMP-08;

 

t) o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, símbolo FGMP-05;

 

w) o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, símbolo FGMP-05;

 

x) o Gerente Ministerial da Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Gestão de Contratos, símbolo FGMP-03;

 

y) o Gerente Ministerial Psicossocial, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, símbolo FGMP-05.

 

Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas, a partir das transformações acima especificadas, encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (NR)

 

I - Órgãos de Assessoramento Estratégico (NR)

 

Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público (NR)

 

a) Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Programas e Projetos (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Estatística (NR)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento Orçamentário (NR)

 

b) Assessoria Ministerial de Comunicação Social (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Relações Públicas (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Jornalismo (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Propaganda e Publicidade (NR)

 

4. Gerência Ministerial de TV e Radiojornalismo (NR)

 

c) Assessoria Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações (NR)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança (NR)

 

d) Controladoria Ministerial Interna (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Auditoria (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Controle (NR)

 

II - Órgãos de Execução e Instrumentais de Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub Procurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (NR)

 

a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Administração de Pessoal (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Direitos e Deveres (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Inativos (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Encargos Sociais (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Desenvolvimento e Gestão por Competências (NR)

 

3.2. Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho (NR)

 

3.3 Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho (NR)

 

4. Departamento Ministerial de Apoio e Saúde (NR)

 

4.1. Divisão Ministerial de Perícias Médicas (NR)

 

4.2. Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento (NR)

 

b) Coordenadoria Ministerial de Administração (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Patrimônio e Material (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Apoio Administrativo (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Gestão de Contratos (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Arquivo (NR)

 

2.4 Divisão Ministerial do Memorial Institucional (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Transporte (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e Controle (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Operações e Transporte (NR)

 

4. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 (NR)

 

c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade  (NR)

 

1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Empenho (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Liquidação (NR)

 

1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Análise Contábil (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos (NR)

 

d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Soluções de TI (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Soluções de Área Fim (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Soluções de Área Meio (NR)

 

1.3 Divisão Ministerial de Governança de Dados e Arquitetura (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Infraestrutura de TIC (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Datacenter (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Redes (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de DevOps e Banco de Dados (NR)

 

2.4 Divisão Ministerial de Segurança da Informação (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Atendimento ao Usuário (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Central de Serviços (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Suporte de Campo (NR)

 

e) Gerência Executiva Ministerial de Infraestrutura (NR)

 

1. Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (NR)

 

2. Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras (NR)

 

3. Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção (NR)

 

f) Gerência Executiva Ministerial de Compras e Serviços (NR)

 

1. Divisão Ministerial de Compras (NR)

 

2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (NR)

 

g) Assessoria Jurídica Ministerial (NR)

 

1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos (NR)

 

2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal (NR)

 

h) Escola Superior do Ministério Público (NR)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Estágio (NR)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica (NR)

 

3. Gerência de Divisão Ministerial de Biblioteca (NR)

 

i) Comissão Permanente de Licitação (NR)

 

j) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (NR)

 

k) Diretoria de Cerimonial (NR)

 

l) Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho (NR)

 

m) Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NR)

 

1. Coordenação Adjunta de Inteligência (NR)

 

2. Gerência de Inteligência (NR)

 

n) Ouvidoria do Ministério Público (NR)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Análise Técnica (NR)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle (NR)

 

o) Gerência Executiva Ministerial de Apoio Técnico (NR)

 

§ 1º Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais pertencerem. (NR)

 

§ 2º Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 3 (três) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE.” (NR)

 

Art. 9º O art. 27 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria, que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o número máximo anual de promoções. (NR)

........................................................................................................................"

 

Art. 10. O art. 30 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por normativa do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 11. Os arts. 32 e 32-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as seguintes limitações: (NR)

 

I - o máximo de 07 (sete) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e prestação de contas; (NR)

 

II - o máximo de 14 (catorze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento; (NR)

 

III - o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão. (NR)

 

Parágrafo único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (NR)

 

Art. 32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (NR)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 13 (treze) servidores. (NR)

.....................................................................................................................”

 

Art. 12. O Capítulo IV do Titulo II da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do arts. 32-D e 32-E:

 

TITULO II

…..........................................

 

CAPÍTULO IV

….........................................

 

Art. 32-D. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Corregedoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (AC)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 8 (oito) servidores. (AC)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (AC)

 

Art. 32-E. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Ouvidoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (AC)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 2 (dois) servidores. (AC)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.” (AC)

 

Art. 13. O art. 33 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01. (NR)

 

§ 1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-05, os demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-02, até o máximo de cinco servidores, incluindo-se o que presidir. (NR)

 

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP- 05, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído. (NR)

 

§ 3º As remunerações recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou permanente e adicionais de participação ou assessoramento não são acumuláveis com as verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de que trata o anexo VIII." (AC)

 

Art. 14. O art. 33-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 3 (três) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial. (NR)

...............................................................................................................

 

§ 3º Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-1.” (NR)

 

Art. 15. O art. 37 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 37. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 16. O art. 37-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 37-A. ........................................................................................................

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (NR)

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta médica oficial. (NR)

 

§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos trinta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 17. Acresce o art. 37-B à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 37-B. A licença para tratamento da saúde é extensiva aos servidores que fazem acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, desde que configurada a necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgãos de fiscalização profissional, desde que indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo. (AC)

 

Parágrafo único. Será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares” (AC)

 

Art. 18. O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 45. ...................................................................................................

 

I - aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (NR)

 

II - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (NR)

 

III - aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-02; (NR)

 

IV - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-03; (NR)

 

V - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VI - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VIII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

IX - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

X - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

XI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

XII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-06; (NR)

 

XIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XIV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XVI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XVII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XVIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XIX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08. (NR)

 

§ 1º Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos para membros do Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e cinco cargos de membros do Ministério Público. (NR)

 

§ 2º Os servidores a que se refere o inciso VII serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos ministeriais suplementares." (NR)

 

Art. 19. O art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 48. ............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo. (NR)

.................................................................................................................”

 

Art. 20. O art. 57 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 57. O Procurador Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas. (NR)

 

Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de servidores para o exercício de funções gratificadas." (AC)

 

Art. 21. As funções descritas nos arts. 4º e 5º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.

 

Art. 22. O art. 4º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

 

c) Sub Procurador Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (NR)

 

d) Diretor da Escola Superior do Ministério Público; (NR)

 

e) 02 (dois) membros ativos do Ministério Público; (NR)

 

f) 02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo. (AC)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período” (NR)

 

Art. 23. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)

 

I - elaborar o planejamento orçamentário dos recursos do Fundo; (NR)

 

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; (NR)

 

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (NR)

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 7º Compete à Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a gestão financeira e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)

 

I - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (AC)

 

 

II - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária; (AC)

 

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (AC)

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (AC)

 

Parágrafo único. A Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.” (AC)

 

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO V

 

Cargo: Secretário-Geral Adjunto-FGMP-8

 

Gratificação: FGMP-8

 

Requisitos:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público.

 

Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências.

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-4 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)

 

Cargos: Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, Gerente Ministerial de TV e Radiojornalismo,  Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, Controlador Ministerial Interno, Gerente Ministerial de Auditoria, Gerente Ministerial de Controle, Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas, Gerente Ministerial de Administração de Pessoal, Gerente Ministerial de Pagamento de Pessoal, Gerente Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas, Gerente Ministerial de Apoio e Saúde, Coordenador Ministerial de Administração, Gerente Ministerial de Patrimônio e Material, Gerente Ministerial de Apoio Administrativo, Gerente Ministerial de Transporte, Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade, Gerente Ministerial Orçamentário e Financeiro, Gerente Ministerial de Tomada de Contas, Gerente Ministerial de Contabilidade e Custos, Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação, Gerente Ministerial de Soluções de TI, Gerente Ministerial de Infraestrutura de TIC, Gerente Ministerial de Atendimento ao Usuário, Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Assessor Jurídica Ministerial, Gerente Jurídico Ministerial de Contratos, Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal, Diretor de Cerimonial, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Secretário Executivo Ministerial, Oficial Ministerial de Gabinete, Assessor de membro do Ministério Público, Assistente Ministerial de Gabinete, Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, Assessor Ministerial de membro do Ministério Público, Administrador Ministerial de Sede de Nível 1.

 

Requisitos:

 

a) FGMP-7 e FGMP-8:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público

 

b) FGMP-4, FGMP-5 e FGMP-6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC

 

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.

 

Cargo: Assessor de membro do Ministério Público-FGMP-4

 

Gratificação: FGMP-4

 

Requisitos:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público.

 

Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.

 

ANEXO VIII

Funções Gratificadas-quantidade, valores e correlação

 

Situação Anterior

Situação Nova

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura

FGMP-8

1

Extinto

 

 

Assessor Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil

FGMP-8

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-8

1

 

 

 

SUBTOTAL  FGMP-8

-

12

 

-

10

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

 

 

 

Gerente Executivo de Infraestrutura

FGMP-7

1

 

 

 

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-7

1

SUBTOTAL  FGMP-7

-

2

 

-

4

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

7

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

6

SUBTOTAL  FGMP-6

-

7

 

-

6

Diretor Ministerial de Biblioteca

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

12

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-5

4

 

 

 

Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerente Metropolitano de Área-Saúde

FGMP-5

1

Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Relações Públicas

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Jornalismo

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-5

1

SUBTOTAL  FGMP-5

-

35

 

-

32

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

344

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

344

 

 

 

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-4

5

SUBTOTAL  FGMP-4

-

348

 

-

353

 

 

 

Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca

FGMP-3

1

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-3

25

 

 

 

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

36

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

44

SUBTOTAL  FGMP-3

-

61

 

-

45

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

SUBTOTAL  FGMP-2

-

8

 

-

8

Secretário Ministerial

FGMP-1

70

Secretário Ministerial

FGMP-1

98

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

 

 

 

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-1

26

SUBTOTAL  FGMP-1

-

74

 

-

128

TOTAL

-

547

 

-

586

 

 

Autor: JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO

Justificativa

Ofício GPG n° 146/2021 

Recife, 13 de abril de 2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

     Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar Projeto de Lei Ordinária, com a devida justificativa, que extingue, transforma e cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, alterando dispositivos e anexos da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005 e da Lei 15. 996, de 28 de março de 2017.

     Trata-se assim de reforma administrativa sedimentada após exaustivos estudos feitos por membros e servidores do Ministério Público que, apresentaram propostas de melhoria da estrutura orgânica dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, revisão documental de experiências exitosas em outras unidades da federação, diagnóstico da realidade, além de orientações e recomendações de órgãos de controle nacional (CNMP) e estadual (TCE-PE).

     Salientamos que as alterações administrativas propostas não ocasionam em aumento de despesas, uma vez que para criar e transformar funções foram extintas outras funções e adicionais que se mostraram, na atualidade, ultrapassados. Além disso, foi proposta a redução do valor de algumas funções existentes, conforme declaração de impacto orçamentário-financeiro, em anexo.

     Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.

Atenciosamente.

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
 

JUSTIFICATIVA

Apresento a essa augusta casa Legislativa, albergado nas disposições contidas no art. 9º, IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, o presente Projeto de Lei, que promove reforma administrativa nos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, ao extinguir e transformar funções e estruturas existentes, criando outras em seu lugar, de forma a adequá-las à nova realidade administrativa, mediante alteração na Lei Estadual nº 12.956/05, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Dita reforma administrativa decorre de estudos realizados no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, em especial os realizados pela Comissão de Modernização do Ministério Público, criada pela Portaria nº 440/2011, cujos trabalhos foram concluídos em julho de 2012, bem como dos Grupos de Trabalho de Estruturação de Promotorias e Procuradorias de Justiça, criado pelas Portarias PGJ nº 1575/2018 e 187/2019, cujos trabalhos foram encerrados em agosto de 2019 e, ainda a proposta de criação da estrutura orgânica da Escola Superior do Ministério, apresentada pelo seu Diretor, nos autos do procedimento administrativo nº 2013/1391190 (SIIG nº 0050831-8/2013), os pleitos da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, constante do SEI 19.20.0222.0001439/2021-56 e da Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação, constante do SEI nº 19.20.0137.0001387/2021-08.

Trata-se assim de reforma administrativa sedimentada após exaustivos estudos levados a efeito por membros e servidores do Ministério Público que, à sua época, apresentaram propostas de melhoria da estrutura orgânica dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, amparados que foram e revisão documental de experiências exitosas em outras unidades da federação, diagnóstico da realidade então encontrada e mapeamento de processos e procedimentos, além de orientações e recomendações de órgãos de controle nacional (CNMP) e estadual (TCE-PE), especialmente no que se refere a:

a) adequação sobre gratificação de funções;

b) adequação sobre desvio de funções;

c) adequação sobre adicional por participação em grupos de trabalho e comissões.

d) necessidade de vinculação de funções gratificadas a setores previamente estabelecidos;

e) dotar as sedes promotorias de Justiça, mediante critérios estabelecidos, de administrador de sede;

f) garantir que as coordenações de circunscrição ministerial possuem secretário ministerial.

É neste contexto que se impõe a presente reforma administrativa, visando adequar estrutura administrativa consolidada em 2005, através da Lei 12.956 que ora se pretende alterar, visando ajustá-la ao atual momento vivido não só pela instituição, como pelo Estado de Pernambuco, pelos País e pelo mundo, em que uma nova dinâmica de trabalho se impôs pela pandemia Covid19 que estamos ultrapassando, mas cujas consequências já se mostram marcadas nas relações de trabalho, especialmente no âmbito do serviço público, exigindo dos gestores um novo olhar que contemple uma nova estrutura orgânica que possa qualificar a força de trabalho ministerial, visando uma entrega mais efetiva de cidadania ao povo pernambucano.

Chegou portanto o momento de retirar do papel as várias horas de trabalho dispendidas por tantos valorosos membros e servidores do Ministério Público de Pernambuco que, sabedores das responsabilidades constitucionais que são impostas à instituição e conscientes das dificuldades enfrentadas para bem cumprir tal mister, com o olhar próprio de quem “vive” o parquet pernambucano, buscaram encontrar as amarras administrativas que nos prendem ao passado para divisar novo modelo que nos leve a uma atuação mais eficiente e próxima do cidadão.

A premissa do projeto é promover as necessárias alterações administrativas sem que haja aumento de despesa, ou seja, para criar e transformar funções a solução é extinguir funções e adicionais que se mostrem, na atual quadra de desenvolvimento orgânico do Ministério Público, ultrapassados, bem como reduzir os valores correspondentes à funções existentes.

Assim é que o art. 1º vem reduzir funções gratificadas atualmente existentes, de forma a compatibilizá-las, dado o exercício de atividades que desempenham, ao nível de relevância organizacional que possuem, em cotejo com as demais funções existentes. Assim:

a) Administrador de sede nível 2, atualmente símbolo FGMP-03, passa a ser nível símbolo FGMP-01;

b) Administradores de sede nível 1, atualmente símbolo FGMP-05, passa a ser símbolo FGMP-04;

c) Diretor de Cerimonial, atualmente símbolo FGMP-08, passa a ser símbolo FGMP-07;

d) membros designados para integrar comissões temporárias ou permanentes, com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-03, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-01;

e) membros designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fixado  como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-02, passa a ser fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01;

f) membros designados para presidir comissão permanente de licitação, atualmente com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-06, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-05;

g) membros designados para compor comissão permanente de licitação, atualmente símbolo FGMP-04, passa a ser símbolo FGMP-02.

Aludida providência impõe uma nova redação aos arts. 33 e 33A da Lei nº 12.956, de forma a prever o valor da retribuição ao que ora é estipulado, seja em relação aos grupos de trabalho, seja em relação às comissões permanentes, em especial à Comissão de Licitação.

Dito artigo também passa a prever, agora, a negativa de cumulação das verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de que trata o anexo VIII com as remunerações recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou permanente e adicionais de participação ou assessoramento, de forma a se fazer cumprir o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. 

Já o art. 2º reduz o número de componentes das comissões permanentes de prevenção de acidente de trabalho e de processo administrativo disciplinar legalmente previstas para até 03 (três) membros, dada a desnecessidade de composição de um número maior de servidores para o exercício de tal mister, trazendo como consequência a necessidade de nova redação ao art. 33-A da Lei nº 12.956.

O art. 3º extingue a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o art. 3º. I, alínea "j", da Lei nº 12.956/05, dada a necessidade de criação de estrutura orgânica específica, no âmbito da Coordenação Ministerial de Gestão de Pessoas, para fazer frente a nova realidade das relações de trabalho, seja no que se refere à estrutura de controle e de suporte à saúde do trabalhador, extinguindo por consequência as três funções gratificações, símbolo FGMP-3, referentes a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

O art. 4º extingue seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, cuja existência se mostra desarrazoada diante da nova estrutura orgânica posta, seja porque novas estruturas passam a suportar as atividades até então exercidas pelos cargos ora em extinção. Assim:

a) o Gerente Ministerial de Arquitetura, símbolo FGMP-05;

b) o Gerente Ministerial de Contabilidade, símbolo FGMP-05;

c) o Gerente do Departamento Ministerial de Infraestrutura, símbolo FGMP-05;

d) o Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, símbolo FGMP- 06.

Aludidas alterações proporcionaram uma redução de despesa mensal, permitindo assim que a nova estrutura orgânica dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco possa ser implementada sem que haja qualquer aumento de despesa, ao contrário, redundando numa redução de despesa mensal da ordem de R$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) e anual de R$ 5.396,40 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), tudo conforme premissas, metodologia de cálculo e incremento financeiro para extinção, transformação e criação de funções gratificadas.

Daí porque o art. 5º passa a criar funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigos anteriores, as quais passo a justificar:

a) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho, símbolo FGMP-03;

b) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho, símbolo FGMP-03;

c) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Perícias Médicas, símbolo FGMP-03;

d) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento, símbolo FGMP-03.

Aludidas gerências de divisão buscam ajustar o atual modelo da Coordenação Ministerial de Gestão Pessoas de forma a permitir uma melhor avaliação do desempenho do serviço prestado, seja na sua modalidade presencial, seja em regime de trabalho, cuja implantação avança no âmbito do Ministério Público, bem como garante um olhar de cuidado para com a saúde do membro e servidor.

e) 01 (um) administrador de sede nível 2, símbolo FGMP-01;

f) 01 (um) administrador de sede nível 1, símbolo FGMP-04.

Aludidas funções já existem, mas em número incompatível com a atual necessidade institucional de proporcionar às sedes do Ministério Público, observados critérios previstos em lei, a existência de administrador que possa cuidar da estrutura física e mobiliária. 

g) 28 (vinte e oito) secretários ministeriais, símbolo FGMP-01.

De igual forma, aludidas funções também já existem, mas em número incompatível com a atual necessidade institucional de proporcionar às estruturas orgânicas do Ministério Público, observados critérios previstos em lei, a existência de secretário que possa auxiliar nas atividades do gestor, sejam eles membros do Ministério Público, em especial os coordenadores de circunscrições ministerial e de promotorias e procuradorias de Justiça, sejam eles servidores da alta gestão, tais como coordenadores ministeriais e assessores ministeriais.

h) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário, símbolo FGMP-05.

Necessário para dotar a Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional de estrutura adequada para acompanhamento de planejamento orçamentário, dado o volume de recursos atualmente envolvido na gestão do Ministério Público, seja decorrentes de repasse de duodécimo, seja em razão de aportes financeiros outros decorrentes de convênios.

i) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica, símbolo FGMP-03;

Necessário para dotar a Coordenação Ministerial de Administração de estrutura adequada para realização de atividades previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 12/94, em especial a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, mediante coordenação própria.

l) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Análise Técnica, símbolo FGMP-03;

m) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle, símbolo FGMP-03.

Necessário para dotar a Ouvidoria do Ministério Público de estrutura adequada para realização de atividades previstas no art. 26-A e 26-B da Lei Complementar nº 12/94, de forma a garantir transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição através de recebimento e controle adequado das reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões, bem como do seu acurado exame para remessa aos órgãos internos competentes.

n) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo, símbolo  FGMP-05; 

o) 01 (um) Gerente Ministerial de Relações Públicas, símbolo FGMP-5;

p) 01 (um) Gerente Ministerial de Jornalismo, símbolo FGMP-5;

q) 01 (um) Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, símbolo FGMP-5.

A Assessoria Ministerial de Comunicação Social, prevista no art. 3º, inciso I, alínea “c”, da lei 12.956/05, que apenas contempla a existência da referida unidade. Ocorre que o crescimento orgânico da instituição, aliado ao advento de novas mídias sociais, aumentou exponencialmente as necessidades de assessoramento técnico nesta área, que não mais se restringem à Procuradoria Geral de Justiça, mas alcançam todas as unidades do MPPE, em todo o âmbito estadual. Neste contexto, é premente a necessidade de conceder estrutura administrativa adequada ao referido setor, único no Ministério Público de Pernambuco que não a possui.

Ademais, não se pode perder de vista a necessidade do Ministério Público de Pernambuco assimilar as boas práticas oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Comitê de Políticas de Comunicação do Fórum Nacional de Gestão, que orientam a formalização e modernização das estruturas administrativas da Assessoria de Comunicação Social.

j) Gerente da Divisão Ministerial do Memorial Institucional, símbolo FGMP-03.

Necessário para dotar a Coordenadoria Ministerial de Administração de estrutura adequada para cuidar da memória do Ministério Público, de forma a garantir às gerações futuras o conhecimento das funções e atividades desenvolvidas pelo parquet pernambucano, através da guarda adequada da história institucional.

O art. 6º cria ainda 05 (cinco) adicionais de assessoramento, com retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-01, cujo escopo para dois deles é ampliar a estrutura da Ouvidoria do Ministério Público, garantindo-se assim assessoramento adequado para acurado exame das reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidos e sua remessa aos órgãos internos competentes, prevendo aludidas funções no novo art. 32-E à lei nº 12.956/05. O terceiro adicional se destina ao assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça, de forma a ampliar o número de servidores com adicional ao atual número de treze, promovendo, por consequência, nova redação ao art. 32-A da Lei nº 12.956/05. Por fim, mais dois adicionais se destinam a Corregedoria Geral do Ministério Público.

Seu parágrafo único transforma 06 (seis) Adicionais de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, em 06 (seis) Adicionais de Assessoramento Técnico da Corregedoria Geral do Ministério Público, garantindo-se assim assessoramento adequado para acurado exame dos documentos e procedimentos próprios de sua atividade, assim previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, em especial aos seis promotores de Justiça que auxiliam o Corregedor Geral do Ministério Público, prevendo aludidas funções no novo art. 32-D à lei nº 12.956/05.

O art. 7º transforma funções gratificadas já existentes no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, promovendo, em alguns casos, a redução do valor da gratificação, de forma a compatibilizá-las, dado o exercício de atividades que desempenham, ao nível de relevância organizacional que possuem, em cotejo com as demais funções existentes.

Assim ocorre com o Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura, símbolo FGMP-8, passa a ser denominado Gerente Executivo de Infraestrutura, símbolo FGMP-7 (alínea “a”).

Por conta deste desmembramento, para a existir o Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, símbolo FGMP-5, mediante renomeação do antigo Gerente Ministerial de Apoio Psicossocial, símbolo FGMP-5 (alínea “y”).

No âmbito da Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, visando adequar a nomenclatura à atual estrutura orgânica:

b) o Gerente Metropolitano de Área-Saúde, símbolo FGMP-5, passa a ser denominado Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde, símbolo FGMP-5;

q) o Gerente do Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos, símbolo FGMP-5, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, símbolo FGMP-5;

p) o Gerente Ministerial da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Desenvolvimento e Gestão por Competências, símbolo FGMP-03;

No âmbito da Escola Superior do Ministério Público, visando adequar a nomenclatura à atual estrutura orgânica, o Diretor Ministerial de Biblioteca, nível FGMP-05, passa a ser denominado Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca, símbolo FGMP-03.

No âmbito da Coordenadoria Ministerial de Administração, visando adequar a nomenclatura à atual estrutura orgânica, o Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo Histórico, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo, símbolo FGMP-03 (alínea “r”), o Gerente Ministerial da Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção, símbolo FGMP-03, para Gerente Ministerial de Gestão de Contratos (alínea “x”).

No âmbito da Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação, tais alterações são necessárias em virtude da desatualização do organograma da CMTI, que já não acompanha as atividades que devem ser executadas pelos órgãos correspondentes.

A nova estrutura organizacional, solicitada pela Procuradoria Geral de Justiça e aprovada Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, após a extinção da Secretaria de Tecnologia e Inovação, então aprovada por exclusiva resolução e sem amparo na legislação, foi desenvolvida a partir das competências técnicas de tecnologia de informação, para permitir a implantação dos processos de tecnologia de informação priorizados, de forma a atender os objetivos estratégicos.

As novas metodologias ágeis possuem o objetivo de acelerar o desenvolvimento do software, visando a melhoria contínua do processo, e geram benefícios como o aumento da comunicação e interação da equipe, organização diária para o alcance da meta definida, evita falhas na elaboração, apresenta respostas rápidas às mudanças e aumenta significativamente da produtividade.

Um dos princípios dessas metodologias ágeis é que todos os integrantes de uma determinada equipe tenham condições de executar todas as fases do processo de desenvolvimento, desde o Planejamento e Especificação, passando pela Codificação, Testes, até chegar na Implantação. Este princípio entra em choque com o modelo em cascata, como previsto atualmente na Lei.

Já em relação ao Departamento Ministerial de Produção, a nova nomenclatura é mais coerentes com relação às atribuições exercidas pelos respectivos órgãos, além de remeter ao estudo das competências técnicas de tecnologia da informação.

Com relação ao Departamento de Suporte ao Usuário, propõe-se a mudança de nomenclatura que se justifica em razão da implantação da Central de Serviços de TI, que centraliza todos as solicitações de usuários de TI.

As modificações na Coordenação Ministerial de Tecnologia da Informação, embora relevantes, não criam nenhuma nova gratificação, e por consequência, que não trazem repercussão financeira por parte da Instituição. São elas:

d) o Gerente Ministerial do Departamento de Sistemas de Informações, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Soluções de TI, símbolo FGMP-05;

e) o Gerente Ministerial da Divisão de Planejamento e Especificação, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Fim, símbolo FGMP-03;

f) o Gerente Ministerial da Divisão de Implantação e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Meio, símbolo FGMP-03;

g) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Gráficos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Governança de Dados e Arquitetura, símbolo FGMP-03;

h) o Gerente Ministerial do Departamento de Produção, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Infraestrutura de TIC, símbolo FGMP-05;

i) o Gerente Ministerial da Divisão de Sistemas, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Datacenter, símbolo FGMP-03;

j) o Gerente Ministerial da Divisão de Comunicações e Infra-estrutura, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Redes, símbolo FGMP-03;

k) o Gerente Ministerial da Divisão de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de DevOps e Banco de Dados, símbolo FGMP-03;

l) o Gerente Ministerial da Divisão de Web Design e Multimídia, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Segurança da Informação, símbolo FGMP-03;

m) o Gerente Ministerial do Departamento de Suporte ao Usuário, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Atendimento ao Usuário, símbolo FGMP-05;

n) o Gerente Ministerial da Divisão de Atendimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Central de Serviços, símbolo FGMP-03;

o) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Técnicos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Suporte de Campo, símbolo FGMP-03.

De igual forma, as modificações na antiga Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, embora relevantes, não criam nenhuma nova gratificação, e por consequência, que não trazem repercussão financeira por parte da Instituição.

Buscam apenas ajustar a nomenclatura então existente a novos dispositivos legais, em especial a Lei nº 16.199, de 13 de novembro de 2017 que, ao fixar novo efetivo das Assistências Militares do TJPE, ALEPE e Prefeitura do Recife, no seu parágrafo único, denominou a Assistência do Ministério Público como Assistência Militar e Policial Civil, alterando a anterior Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003. Pretende-se portanto padronizar a denominação da chefia de segurança do MPPE com as Assistências Militares do TJPE, ALEPE e Prefeitura do Recife.

De igual forma, foram anteriormente criadas três gerências no âmbito da antiga Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, todas com a mesma nomenclatura, a saber, Gerência Ministerial de Segurança Institucional, mas com funções distintas, razão pela qual passam duas delas a ter nomenclatura compatível com as atividades que exercem, a saber, Gerência Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações e Gerência Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, mantendo-se a nomenclatura das demais gerências existentes (alíneas “s”, “t”, “w”).

As alterações propostas ensejam, assim, nova redação a uma série de dispositivos da Lei nº 12.956/05, os quais necessitam ser adequados, a fim de se compatibilizarem com as novas funções propostas.

Delas, a de maior relevância é a nova redação ao art. 3º da referida Lei que, a par de estabelecer a nova estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, vem conceder concretude ao art. 11-A, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94, acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 25 de setembro de 2008, que estabelece a competência do Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e, entre elas: a) dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; b) praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público.

Mostra-se, assim, incompatível com a redação original do art. 3º da lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que lhe é anterior, ao prever caber ao Secretário Geral do Ministério Público a direção geral dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.

Busca-se assim compatibilizar aludido regramento com os ditames da Lei Orgânica do Ministério Público, de forma a garantir à Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a direção das atividades funcionais e a administração geral, de forma que, ao Secretário Geral do Ministério Público caberá a gestão dos órgãos de Assessoramento Estratégico, a saber, Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessoria Ministerial de Comunicação Social, Assessoria Ministerial de Segurança Institucional e Controladoria Ministerial Interna, com suas respectivas gerências, enquanto à Sub Procurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos caberá a direção geral órgãos de execução e instrumentais de Apoio, a saber, Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, Coordenadoria Ministerial de Administração, Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação, Gerência Executiva Ministerial de Infraestrutura, Gerência Executiva Ministerial de Compras e Serviços, Assessoria Jurídica Ministerial, Escola Superior do Ministério Público, Comissão Permanente de Licitação, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, Diretoria de Cerimonial, Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Núcleo de Inteligência do Ministério Público, Ouvidoria do Ministério Público e Gerência Executiva Ministerial de Apoio Técnico, seus departamentos e divisões.

O art. 27 passa a ter a seguinte redação em seu § 5º, a fim de determinar que os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria, que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o número máximo anual de promoções.

Na mesma esteira, o art. 48 da Lei nº 12.956 passa a ter redação prevendo que a promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.

Busca-se atender a orientação de Conselho Nacional do Ministério Público, ao determinar a revisão do plano de cargos e salários dos servidores do Ministério Público, de forma a compatibilizar a promoção por elevação de nível profissional a um número máximo de promoções anual, observado a disponibilidade orçamentária, mediante publicação prévia de cursos de interesse da administração.

Resguarda-se, desta forma, o plano de cargos e salários dos servidores nos patamares atuais, sem qualquer perda financeira aos atuais servidores, acenando ao órgão nacional de controle com dispositivo que preveja, em normativa própria a cargo do Procurador Geral de Justiça, as condições para aumento de despesas de pessoal via promoção por elevação de nível profissional.

O art. 30 da Lei nº 12.956 passa a prever que a gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por normativa do Procurador-Geral de Justiça.

Substitui-se, assim, a previsão anterior de concessão de Adicional de Exercício no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo, instrumento este que se mostra igualmente adequado para, substituindo a regra de percentagem por valor nominal, garantir a previsão e execução orçamentária do volume de recursos adequado ao pagamento do referido adicional.

O art. 32 recebe nova redação para garantir a destinação mais eficiente dos adicionais de participação, reduzindo dos atuais 15 (quinze) para 07 (sete) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, de forma a ampliar de 12 (doze) para 14 (catorze) os adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, bem como a permitir a existência do novo art. 32-D, que cria 06 (seis) adicionais de assessoramento da Corregedoria Geral do Ministério Público, tal como antes referido.

O art. 32A passa a ter nova redação, de forma a ampliar o número de adicionais para treze, em número igual ao dos Assessores Técnicos, bem como para prever que os adicionais de assessoramento técnico da Procuradoria-Geral de Justiça não fiquem vinculados três a cada Assessoria Técnica, dado que a Resolução PGJ nº 001/2021 alterou a estrutura de funcionamento das Assessorias Técnicas.

O art. 45 passa a ter nova redação, de forma a consolidar a relação das gratificações previstas no art. 43, diante da criação de novas funções, extinção e renomeação de outras, bem como altera os requisitos para fixação das funções de administrador de sede nível 1 e 2, sendo as primeiras aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos de membro do Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e cinco cargos de membro do Ministério Público.

Como consequência, e visando cumprir orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou-se o art. 57 da Lei nº 12.956, prevendo que o Procurador Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas, cabendo ao Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de servidores para o exercício de funções gratificadas, associando-se assim as funções criadas às estruturas organizacionais existentes.

O art. 37 passa a ter nova redação para prever que o auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, substituindo-se, tal qual ocorre no art. 30 desta Lei, a previsão anterior de desconto de 0,5% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois deslocamentos, instrumento este que se mostra igualmente adequado para, substituindo a regra de percentagem por valor nominal, garantir a previsão e execução orçamentária do volume de recursos adequado ao pagamento do referido adicional.

O art. 37-A passa a ter nova redação de forma a compatibilizar os prazos de concessão administrativa de licença médica para tratamento de saúde aos mesmos prazos previstos para os membros, conforme previsto na Lei Complementar nº 12/94. Assim, somente serão encaminhados para inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado os pedidos com prazo superior a trinta dias, de forma a desburocratizar a concessão do benefício.

O acréscimo do art. 37-B busca suprir ausência legislativa referente a concessão de licença para tratamento de pessoa da família, prevista na Lei 6.123/68, em seus artigos 109, inc. III e 125, e aplicada subsidiariamente ao servidor público do Ministério Público de Pernambuco, razão pela qual se impõe, estabelecendo-se as mesmas regras já existentes para os membros, na forma da Lei Complementar nº 12/94.

A nova estrutura organizacional ainda impõe alteração da Lei que criou o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, na medida em que exige uma divisão de responsabilidades entre a Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e a Secretaria Geral do Ministério Público, razão pela qual se propõe uma nova redação aos arts. 6º e 7º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017, de forma a definir, ante as atribuições que lhe são ora definidas, as atividades que lhes competem no âmbito da administração do referido Fundo, cabendo ao primeiro as atividades de gestão financeira e patrimonial, enquanto ao segundo as atividades de planejamento orçamentário.

Ainda, observada a relevância que se concedeu à Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, altera-se a composição do Conselho Deliberativo para incluí-lo, dada a sua atual posição de gestor financeiro e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional, mediante nova redação ao art. 4º, oportunidade em que expressamente se prevê a possibilidade de recondução de seus membros eleitos.

O estudo do impacto financeiro decorrente das alterações ora pretendidas, demonstra que a presente reforma administrativa, embora necessária, não trará aumento de despesa de pessoal, razão pela qual, inclusive, a ela não se aplicam as vedações previstas na Lei Complementar nº 173, estando em conformidade com o art. 16, inc. II, da lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária com a LOA e é compatível com o plano plurianual e com a LDO.

Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em   12 de abril  de 2021, consoante determina o art. 9º, III, da LCE 12/94. 

Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no seu acolhimento.

 

Histórico

[01/07/2021 14:04:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/07/2021 14:05:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[02/07/2021 13:18:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:20:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[02/07/2021 13:20:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/07/2021 13:20:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/06/2021 16:18:23] EMITIR PARECER
[11/06/2021 13:17:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/06/2021 13:18:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/04/2021 16:39:35] ASSINADO
[14/04/2021 16:40:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 16:41:30] DESPACHADO
[14/04/2021 16:42:11] EMITIR PARECER
[14/04/2021 16:42:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2021 13:59:46] PUBLICADO
[15/07/2022 10:31:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO

JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5668/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5640/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5858/2021 Redação Final