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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2094/2021

Estabelece no Programa Estadual de Vacinação Covid-19 prioridade às pessoas com deficiência física e intelectual permanente ou grave, doenças raras, Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º  No Programa Estadual de Vacinação COVID-19, as pessoas com deficiência permanente ou grave, doenças raras e Transtorno de Espectro Autista (TEA), serão consideradas como grupo prioritário no processo de imunização.

       § 1º Para os fins desta lei consideram-se pessoas com deficiência física e mental, permanente ou grave, as que apresentarem isoladamente ou em conjunto as seguintes deficiências:

        1. deficiência física que cause limitação motora ou incapacidade total de locomoção;

        2. deficiência auditiva que cause dificuldade ou incapacidade total de ouvir;

        3. deficiência visual que cause dificuldade ou incapacidade total de enxergar;

        4. deficiência intelectual que cause limitação na prática habitual de atividades.

       § 2º São consideradas doenças raras aquelas que causam, de forma permanente, incapacidade de natureza física, intelectual ou sensorial.

       § 3º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) são aquelas portadoras de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:

       1. deficiência persistente da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

       2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, comportamentos motores ou verbais estereotipados, ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

       Art. 2º  A Secretaria de  Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde estabelecerão as diretrizes necessárias para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º.

        Art. 3º  O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, adotará as providências necessárias para a execução desta Lei.

       Art. 4º As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

       Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Fernando

Justificativa

Segundo dados do último censo do IBGE existem, em nosso Estado, cerca de 3 (três) milhões de pessoas com deficiência e, atualmente, estas pessoas encontram-se fora da prioridade de imunização no Programa Estadual de Vacinação Covid-19, incluindo-se neste número as pessoas acometidas com doenças raras e diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

As doenças raras afetam 8% da população mundial, são graves, degenerativas, incapacitantes e muito complexas na manifestação dos seus sintomas, expondo a vida destas pessoas a risco. Há mais de 7.000 (sete) mil espécies de doenças raras. No Brasil existem casos diagnosticados de Anemia Falciforme, Ataxia Dominante, Distrofia Muscular, Doença de Huntington, Osteogenesis Imperfecta, Porfirias, Doença de Gaucher, Doença de Fabry, Hemangiomas e Linfangiomas, Talassemia, Síndrome de Rett, Síndrome de Williams, Neurofibromatose, Síndrome de Angelman, Leucodistrofia Metacromática (LDM) e a Síndrome do X-Frágil.

Estudos médicos comprovam que as pessoas com doenças raras desenvolvem diversas espécies de deficiências físicas e mentais, merecendo serem incluídas no grupo prioritário na vacinação contra a Covid-19.

Com relação ao Transtorno de Espectro Autista (TEA), é um transtorno neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem, sendo assim, é importantíssimo que ocorra, também, a inclusão das pessoas com autismo no grupo prioritário da imunização, uma vez que, pela dificuldade que tais pessoas têm na comunicação, é necessária a sua proteção no tocante à saúde e bem estar.

A nossa legislação prevê a proteção no tocante à priorização em campanhas de vacinação de grupos mais vulneráveis, deste modo, considerando-se de que a Covid-19 é uma doença com alta taxa de mortalidade, principalmente dentre estes grupos, é extremamente importante a inclusão desta parte da população no Programa Estadual de Vacinação como prioritários.

Deve-se levar em conta que estas pessoas, por suas características, estão mais suscetíveis a contrair doenças e agora, também, a infecção pelo novo coronavírus (Covid-19).

A presente propositura tem o intuito de garantir às pessoas com deficiência permanente ou grave, doenças raras e Transtorno de Espectro Autista (TEA), a ampla proteção da saúde em meio à pandemia que assola o país.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

Histórico

[09/04/2021 14:11:05] ASSINADO
[14/04/2021 12:30:16] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2021 09:34:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2021 14:43:28] DESPACHADO
[15/04/2021 14:43:55] EMITIR PARECER
[15/04/2021 17:00:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2021 09:40:38] PUBLICADO

Antonio Fernando
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.