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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2081/2021

Dispõe sobre a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, com foco prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, Síndrome de Down, Tetraparesia Congênita, Deficiência Severa ou Paralisia Cerebral e com Doenças Raras, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a prioridade das pessoas com deficiência, na vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.
 
     § 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
     § 2º As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro do Autismo, Síndrome de Down, Tetraparesia Congênita, Deficiência Severa ou Paralisia Cerebral e com Doenças Raras terão prevalência no disposto do caput deste artigo.
 
     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual e à Secretaria Estadual de Saúde proceder a inclusão no rol de prioritários do programa de vacinação as pessoas com deficiência, e estabelecer diretrizes e planejamento de distribuição dos imunizantes.
 
     Parágrafo único. Na criação das diretrizes e do planejamento da vacinação de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual e a Secretaria Estadual de Saúde devem contemplar inicialmente as pessoas com condição médica preexistente capaz de agravar o quadro clínico da COVID-19.
 
     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A nossa proposta visa atender as pessoas com deficiência, em especial com Transtorno do Espectro do Autismo, Síndrome de Down, Tetraparesia Congênita ou Paralisia Cerebral e com Doenças Raras no nosso estado, que dentro do aspecto da condição de saúde, estão contemplados para o recebimento da vacina da covid-19 que o estado está aplicando dentro do plano estadual de imunização.

     São mais de 2.426.106 (27,58%) da população pernambucana, que não só têm as questões da doença que deveriam receber a vacinação, mas tem o aspecto psicológico e humanitário que deve ser levado em consideração.

     Desta forma não é mais que justa a inclusão desse seguimento da sociedade no plano de imunização do estado contra o vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19.

Histórico

[08/04/2021 14:15:36] ASSINADO
[08/04/2021 14:21:25] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2021 11:38:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2021 14:22:19] DESPACHADO
[15/04/2021 14:22:44] EMITIR PARECER
[15/04/2021 16:58:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2021 09:23:11] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.