
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 193/2021
Susta o art. 407 do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, o art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Consideram-se nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados a partir da publicação deste Decreto Legislativo que tenham por fundamento o art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A medida ora proposta, com fundamento no inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso XVII do art. 9º e no art. 200 do Regimento Interno deste Poder Legislativo (Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008), tem por finalidade sustar os efeitos normativos do art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
Verifica-se que o Poder Executivo no aludido Decreto, a pretexto de dispor sobre o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, acabou criando novas hipóteses de vedação ao exercício legal da enfermagem no âmbito do Estado de Pernambuco, sem previsão legal para tanto.
O referido dispositivo, em sua redação original, veda aos enfermeiros, no âmbito do Estado de Pernambuco, dentre outras práticas, “instalar consultório para atendimento de clientes”.
Ocorre que a consulta de enfermagem trata-se de prática profissional permitida pela legislação federal aplicável, a saber, Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986. No exercício de sua competência regulamentar, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) também editou atos normativos disciplinando a Consulta e os Consultórios de Enfermagem, conforme disciplinam a Resolução COFEN nº 568/2018 e Resolução COFEN nº 606/2019.
No mesmo sentido, os demais incisos do aludido art. 407 do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, ainda que possuam parcial conformidade com a legislação aplicável, acabam por transversalmente disciplinar condutas afetas à prática profissional da atividade de enfermagem, matéria inserta na competência privativa da União, nos termos art. 22, XVI, CF/88.
Válido ressaltar que a profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem são amplamente regulamentadas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), nos termos das Lei Federais nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Portanto, exorbita do poder regulamentar do Poder Executivo do Estado de Pernambuco o disciplinamento de tais matérias, seja pela ausência de previsão legal para tanto no âmbito da legislação estadual, seja pela invasão de matéria inserta na competência privativa da União (inconstitucionalidade formal orgânica).
O posicionamento apresentado no presente Decreto Legislativo encontra-se em conformidade com ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (sobre o tema vide ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019; ADI nº 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019; e ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013).
Nestes termos, em primazia à segurança jurídica e ao regular exercício da profissão de enfermagem, que tantos serviços relevantes tem prestado à população pernambucana, solicita-se o apoio dos nobres pares à aprovação unânime do presente Decreto Legislativo.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/04/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |