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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 193/2021

Susta o art. 407 do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco

 

Texto Completo

     Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, o art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Consideram-se nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados a partir da publicação deste Decreto Legislativo que tenham por fundamento o art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.

     Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.

     Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

     A medida ora proposta, com fundamento no inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso XVII do art. 9º e no art. 200 do Regimento Interno deste Poder Legislativo (Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008), tem por finalidade sustar os efeitos normativos do art. 407 do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

     Verifica-se que o Poder Executivo no aludido Decreto, a pretexto de dispor sobre o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, acabou criando novas hipóteses de vedação ao exercício legal da enfermagem no âmbito do Estado de Pernambuco, sem previsão legal para tanto.

     O referido dispositivo, em sua redação original, veda aos enfermeiros, no âmbito do Estado de Pernambuco, dentre outras práticas, “instalar consultório para atendimento de clientes”.

     Ocorre que a consulta de enfermagem trata-se de prática profissional permitida pela legislação federal aplicável, a saber, Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986. No exercício de sua competência regulamentar, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) também editou atos normativos disciplinando a Consulta e os Consultórios de Enfermagem, conforme disciplinam a Resolução COFEN nº 568/2018 e Resolução COFEN nº 606/2019.

     No mesmo sentido, os demais incisos do aludido art. 407 do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, ainda que possuam parcial conformidade com a legislação aplicável, acabam por transversalmente disciplinar condutas afetas à prática profissional da atividade de enfermagem, matéria inserta na competência privativa da União, nos termos art. 22, XVI, CF/88.

     Válido ressaltar que a profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem são amplamente regulamentadas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), nos termos das Lei Federais nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

     Portanto, exorbita do poder regulamentar do Poder Executivo do Estado de Pernambuco o disciplinamento de tais matérias, seja pela ausência de previsão legal para tanto no âmbito da legislação estadual, seja pela invasão de matéria inserta na competência privativa da União (inconstitucionalidade formal orgânica).

     O posicionamento apresentado no presente Decreto Legislativo encontra-se em conformidade com ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (sobre o tema vide ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019; ADI nº 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019; e ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013).

     Nestes termos, em primazia à segurança jurídica e ao regular exercício da profissão de enfermagem, que tantos serviços relevantes tem prestado à população pernambucana, solicita-se o apoio dos nobres pares à aprovação unânime do presente Decreto Legislativo.

Histórico

[08/04/2021 15:00:23] ASSINADO
[12/04/2021 17:04:19] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2021 17:20:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2021 14:32:11] DESPACHADO
[15/04/2021 14:33:43] EMITIR PARECER
[15/04/2021 17:06:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2021 08:30:21] PUBLICADO
[16/04/2021 08:43:18] EMITIR PARECER
[16/09/2021 12:21:54] EMITIR PARECER
[17/09/2021 13:47:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/09/2021 08:36:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/09/2021 08:36:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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